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TJRO · Porto Velho - 4ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7016707-34.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FAUSTO DE SOUZA TAVARES ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTO BARBOSA SANTOS, OAB nº AC4703, TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA, OAB nº RO9787 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano material e moral ajuizada por FAUSTO DE SOUZA TAVARES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Pleiteia, assim, a procedência do pedido para condenar o Banco requerido ao pagamento dos valores que entende devidos, atualizados da conta PASEP ao pagamento da importância de R$33.075,63 a título de danos materiais. Citado, o Banco requerido, apresentou contestação. Alegou possível multiplicidade de renda e a impossibilidade de concessão de justiça gratuita. Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, sob o argumento de o fundo PASEP passou a ser administrado pelo Conselho-Diretor, órgão colegiado da União Federal, de modo que o Banco requerido é apenas mero operador do aludido fundo. Diz ser mero depositário das quantias, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices e saldos principais ou sobre os valores distribuídos. Aponta União Federal como parte legítima para responder à ação, por ser ela a responsável pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Requer, assim, a extinção do feito por ausência de legitimidade passiva. Alternativamente, aponta a necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos para a Justiça Federal para o processamento do feito. No mérito, explana sobre o PASEP e seus conceitos, sobre as contas individuais e os equívocos da parte autora e alega prescrição do direito invocado, em virtude do decurso do prazo de 5 anos para cobrança dos citados valores, bem como assevera que não foram observados os índices de valorização aplicados aos fundos indicados, que houve equivoco quando da elaboração dos cálculos da autora e que não comprova o efetivo dano material . Diz que inexistem provas dos danos morais sofridos e alegados na petição inicial, requer a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova pelo que requer a improcedência do pedido. A parte requerente manifestou-se em réplica. Laudo pericial juntado aos autos, do qual as partes foram devidamente intimadas. Intimadas as partes. Suspensão dos autos em razão da decisão da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no SIRDR n. 71/TO, da relatoria do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, deliberou pela "suspensão nacional de todos os processos em tramitação no países. Retorno dos autos e intimação das partes, requereram o julgamento do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto inexistem outras provas a serem produzidas além daquelas já existentes nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim o permitir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ, 4a. Turma, RESp 2.833-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513)”. DAS PRELIMINARES As preliminares já foram apreciadas e afastadas em decisão saneadora. DO MÉRITO Trata-se de ação de reparação por danos materiais supostamente sofridos pelo requerente, em decorrência de irregularidades praticadas pelo Banco requerido em sua conta PASEP, que teria ensejado na incorreção da atualização de seu valor de acordo com os índices legais pertinentes. Em síntese, o ponto controvertido da demanda cinge em determinar se foram aplicados os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos aos valores do autor depositados em conta PASEP. De se ressaltar, inicialmente, que o PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) é um benefício social instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Permitiu-se, por meio dele, que os servidores públicos participassem da receita da Administração Pública direta e indireta até o advento da Constituição Federal de 1988, quando novas regras foram instituídas para a destinação dos recursos arrecadados, os quais passaram a ser creditados aos participantes e passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para custear determinados benefícios sociais. Nesses termos, a relação existente entre o autor e o Banco do Brasil S/A não pode ser enquadrada como de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário e gestor por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do artigo 373, I, do CPC/15 que disciplina como sendo ônus da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito quanto às irregularidades apontadas acerca da correção monetária dos valores depositados em sua conta PASEP. No presente caso, restou incontroverso pelo extrato juntado que a autora já era servidora pública antes da extinção da contribuição do PASEP, que seu deu com o advento da Constituição Federal de 1988. Quanto as provas acerca do efetivo dano material para dirimir a questão, foi nomeado perito judicial que apresentou o laudo técnico, do qual ambas as partes foram devidamente intimadas. Em seu laudo o perito observou que o cálculo apresentado pela autora em sua inicial, está incorreto, entretanto que há uma diferença de R$1,30, em favor do autor. Portanto, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente para condenar o Banco do Brasil ao pagamento da diferença devida. Destarte, havendo prova do dano material alegado pelo requerente e do ato ilícito praticado pelo Banco requerido, impõe-se à procedência parcial do pedido autoral, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Quanto aos danos morais, no entanto, não vislumbra-se sua ocorrência, visto que a parte não comprovou qualquer mácula a sua honra que pudesse justificar a indenização almejada. Em tempo, registre-se que demais teses eventualmente suscitadas no processo ficam prejudicadas, em face das razões de entendimento constantes nesta sentença, por serem suficientes à prestação jurisdicional, inexistindo palco para alegação de violação ao art. 93, IX, da CF. Recentemente o STF afirmou que “As decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta” (RE-AgR 280.665; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 13/02/2020). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FAUSTO DE SOUZA TAVARES em face do BANCO DO BRASIL S/A para condenar o requerido a indenizar a parte autora na diferença dos danos materiais sofridos no valor de R$1,30 (um real e trinta centavos) acrescidas de juros e correção monetária a contar da data do laudo pericial. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno as partes ao pagamento de custas pro-rate e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em R$500,00 (quinhentos reais), por equidade. Quanto aos honorários do patrono da ré, fixo em 10% sobre o valor referente a sucumbência da parte autora (diferença do valor obtido com o dano material e aquele pleiteado na inicial, bem como somado com o valor pleiteado a título de indenização por danos morais), ressalvada a gratuidade de justiça deferida ao requerente. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. SIRVA A PRESENTE SENTENÇA DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito
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