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TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7016654-11.2024.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: D. A. T. ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: E. P. D. S., I. A. D. S. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda compartilhada cumulada com regulamentação de convivência e alimentos, ajuizada por D. A. T., por si e representando seu filho menor, em face de E. P. D. S.. A tutela provisória destinada à fixação de alimentos foi indeferida. Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo envolvendo guarda, convivência e alimentos. Antes da homologação, contudo, o Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial, providência deferida pelo Juízo. Posteriormente, o Núcleo Psicossocial informou que, após contato com os genitores, ambos relataram ter reatado o relacionamento há aproximadamente oito meses, circunstância que inviabilizou a realização do estudo e esvaziou o objeto da demanda. Intimada, a parte autora confirmou a retomada da convivência conjugal e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a presente demanda foi ajuizada em razão da separação dos genitores, tendo por finalidade disciplinar a guarda, a convivência familiar e a prestação de alimentos em favor do filho menor. No curso do processo, entretanto, os genitores restabeleceram a convivência conjugal e passaram novamente a exercer, no âmbito da entidade familiar, os cuidados e as responsabilidades relacionados ao filho comum. Essa circunstância foi informada por ambos ao Núcleo Psicossocial e posteriormente confirmada pela autora. Desse modo, houve alteração superveniente da situação fática que fundamentava a demanda, desaparecendo, no momento, a necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual, fato que deve ser considerado no julgamento, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o acordo celebrado em audiência não chegou a ser homologado judicialmente e, diante da posterior reconciliação dos genitores e do pedido expresso de extinção formulado pela autora, não subsiste interesse em sua homologação. A extinção não impede o ajuizamento de nova demanda caso sobrevenha alteração da situação familiar e se mostre novamente necessária a regulamentação judicial da guarda, da convivência ou dos alimentos, sempre observado o melhor interesse do menor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, reconheço a perda superveniente do interesse processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, considerando a ausência de atuação de advogado constituído pela parte requerida. Eventuais custas remanescentes ficam a cargo da parte autora, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 8 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
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