2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7016605-96.2026.8.22.0002 CLASSE: Embargos à Execução EMBARGANTE: MARCOS APARECIDO DUARTE ADVOGADO DO EMBARGANTE: SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº PR64256 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO EMBARGADO: BRADESCO DECISÃO Vistos. Da gratuidade de justiça. A parte embargante requer os benefícios da justiça gratuita, entretanto, não aportou comprovantes acerca da hipossuficiência alegada. A declaração de hipossuficiência, por si só, se reputa insuficiente para demonstrar ausência de recursos a ponto de não ser possível arcar com as custas provenientes do processo judicial. Há que se registrar que a Constituição Federal assegura, nos termos do art. 5º, LXXIV, que “[...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, é sabido que, para fins de concessão do benefício da gratuidade, a declaração de que não possui condições de pagamento das custas sem prejuízo próprio ou de sua família não é absoluta, a depender de outros elementos que confirmem a declaração, o que não se verifica no presente caso. Além disso, o CPC, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida. Destaca-se, ainda, que eventualmente presentes dificuldades financeiras decorrentes do desenvolvimento da atividade empresarial e do próprio contexto econômico atual, tal circunstância, por si só, não se afigura suficiente a induzir ao deferimento da AJG, porquanto exigida efetiva e real impossibilidade de suportar com custas processuais. Dos documentos necessários. Verifico que a petição inicial dos embargos à execução não está devidamente instruída com os documentos essenciais para o regular processamento do feito, em especial aqueles exigidos nos termos do art. 914, caput, do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a parte embargante para emendar a inicial, devendo: a) Acostar aos autos os documentos a seguir listados e outros que a parte entenda pertinentes, para fins de comprovação do alegado estado de hipossuficiência: - Últimas declarações de imposto de renda; - Certidão negativa de imóveis (solicitadas junto à Prefeitura Municipal e/ou INCRA); certidão negativa de imóveis (solicitadas junto à Prefeitura Municipal e/ou INCRA); - Certidão negativa de veículos; - Certidão negativa de semoventes; - Extratos bancários dos últimos 3 meses de TODAS as contas bancárias de sua titularidade. a.1) Alternativamente, querendo, poderá recolher as custas iniciais correspondentes a 2% do valor atribuído à causa. b) Instruir o pedido com: - Cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual decisão que nomeou a Defensoria Pública como curadora; - Cópia da petição inicial do feito executivo; - Cópia do demonstrativo de débito atualizado da execução; - Cópia da decisão que determinou a citação; - Cópia do mandado e certidão de citação; - Cópia da certidão de juntada do mandado de citação aos autos da execução; - Cópia da certidão de penhora, caso existente; - Outros documentos relevantes extraídos dos autos executivos. Nos termos do art. 321 do CPC, concedo à parte embargante o prazo de 15 (quinze) dias para regularização, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação na caixa "despachos emendas". Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA Ariquemes-RO, 15 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito