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TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7016573-91.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELIZEU LOURENCO DE ARAUJO ADVOGADOS DO AUTOR: ANGELA CRISTINA CANDELORIO BIM, OAB nº RO15463, CAROLINA BERNABE DE AGUIAR, OAB nº RO15199, MARLON DUCK AGUIAR DE FREITAS, OAB nº RO15659 REU: GUILHERME SAMPAIO HAUT REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de valores decorrentes de contrato de empreitada c/c resolução contratual, perdas e danos e indenização por danos morais ajuizada por ELIZEU LOURENCO DE ARAUJO em desfavor de GUILHERME SAMPAIO HAUT. 1. Recebo a ação para processamento. 1.1. Considerando o requerimento formulado com fundamento no art. 319, § 1º, do CPC, certifico que foi realizada pesquisa junto ao SIEL, tendo sido localizado o CPF do requerido. Promova a CPE a atualização do cadastro processual, fazendo constar a qualificação completa do requerido. Gravei como sigiloso o resultado obtido. Determino à CPE que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Assevero que, as informações anexas a esta decisão devem ser juntadas nos autos com advertência de sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes, mediante acesso ao PJe. 2. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada, preferencialmente, na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo WhatsApp ou Hangouts Meet, cuja solenidade será conduzida pelo NUCOMED, devendo as partes participarem/comparecerem acompanhadas de seus patronos (art. 334, §9º, CPC). a) A data da audiência será oportunamente DESIGNADA pela CPE, utilizando-se o sistema automático do PJE, com certificação nos autos. b) Certificada a data, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, via DJE, bem como CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, via correios e/ou oficial de justiça. 3.1. A parte requerida deverá informar ao Oficial de Justiça no ato da citação/intimação o telefone com WhatsaAp e e-mail para que o NUCOMED faça o contato para realização da audiência. Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos até 05 (cinco) dias antes da audiência. 3.2. A sessão de conciliação será ser realizada por meio virtual por videoconferência; 3.3. Para a realização da sessão pelo meio virtual, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, para que as partes contatem o NUCOMED, seja pelos telefones (69) 3309-7259, ou pelo endereço eletrônico: cejusc_civ@tjro.jus.br, informando os dados necessários como o número do WhatsApp e e-mail das partes e seus respectivos patronos para possibilitar a realização da sessão de conciliação por videoconferência; 3.4. Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á, como aceita, a realização da sessão por videoconferência, devendo os autos serem encaminhados ao NUCOMED para realização da sessão de conciliação pelo meio virtual; 3.5. Em caso de recusa, a parte deverá formalizar por petição nos autos, justificando o motivo, ficando desde já cientes e advertidas que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data agendada para a sessão de conciliação; 3.6. Caso a parte requerida não tenha constituído advogado ou procurado a Defensoria Pública, deverá entrar em contato com o NUCOMED, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da citação, pelos telefones ou e-mail indicado no item “3.3.” para informar os motivos que lhe impossibilita de realizar a sessão de conciliação pelo meio virtual; 4. As partes deverão comparecer (quando for presencial) e/ou participar (meio virtual) da sessão de conciliação, acompanhadas por advogado ou por Defensor Público, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC. art. 334, § 9º e 10); 5. Nos termos do art. 334, §8º do CPC, caso alguma das partes não participe (meio virtual) ou não compareça (quando for presencial), injustificadamente, à sessão de Conciliação, fica já aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de Rondônia (CPC, Art. 8º); 6. Não obtida a autocomposição em sessão de conciliação, ou se qualquer uma das partes a ela deixar de comparecer (quando presencial) ou participar (quando virtual), a parte autora deverá recolher a segunda parcela das custas iniciais, salvo gratuidade da justiça, e a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da sessão de conciliação ora designada, ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC); 7. Vinda a contestação no prazo supracitado, dê-se vista ao autor para réplica, devendo ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e a finalidade, indicando, ainda, o ponto controvertido da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/preclusão e julgamento antecipado da lide. 9. No caso de a carta/mandado de citação/intimação restar negativa, fica desde já a parte autora intimada a fornecer no prazo de 10 (dez) dias novo endereço, sob pena de extinção, prazo que começará a correr no dia seguinte à audiência de conciliação. 10. A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, via PJ-e. 11. Caso a parte requerida não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública desta Comarca. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA Ariquemes-RO, 8 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito
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