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7016538-34.2026.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7016538-34.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: BERTI & BERTI LTDA - EPP ADVOGADOS DO AUTOR: LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO BERTI & BERTI LTDA. – EPP ajuizou ação declaratória de inexistência de operações bancárias cumulada com restituição de valores e pedido de tutela provisória de urgência em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega que, em 19/08/2026, terceiros, mediante suposta fraude eletrônica e engenharia social, realizaram nove transferências via Pix a partir de sua conta empresarial, no montante total de R$ 111.800,00, além da cobrança de R$ 88,20 em tarifas. Afirma ter comunicado imediatamente o fato à instituição financeira, registrado boletim de ocorrência e acionado o Mecanismo Especial de Devolução – MED, sem conseguir recuperar os valores. Em tutela de urgência, requer a adoção de medidas destinadas à preservação dos registros técnicos, ao rastreamento dos recursos transferidos e ao bloqueio cautelar das quantias eventualmente localizadas. Decido. Em análise preliminar, a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora está devidamente identificada, os fatos e os fundamentos jurídicos foram expostos de forma compreensível, os pedidos estão especificados, foi atribuído valor à causa e foram indicadas as provas destinadas à demonstração das alegações. A inicial também está acompanhada de documentos relacionados à constituição e à representação processual da empresa, às transferências impugnadas, ao registro da ocorrência e às contestações administrativas apresentadas à instituição financeira. A divergência entre o valor global mencionado no boletim de ocorrência — R$ 118.849,51 — e o montante individualizado nos comprovantes das transferências via Pix — R$ 111.800,00, acrescido de R$ 88,20 em tarifas — deverá ser esclarecida durante a instrução. Essa inconsistência, entretanto, não impede o processamento da demanda nem a análise da medida urgente, que ficará limitada às transferências individualizadas e documentalmente comprovadas. Assim, recebo a petição inicial, por restarem preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que observada a reversibilidade da medida. No caso, os documentos juntados conferem plausibilidade às alegações da parte autora. Os comprovantes indicam a realização de nove transferências via Pix, em sequência e em curto intervalo de tempo, destinadas a poucos beneficiários e envolvendo quantias expressivas. A autora também apresentou boletim de ocorrência e documentos relativos à contestação das operações perante o banco requerido, evidenciando que adotou providências para comunicar a suposta fraude e tentar recuperar os recursos. Embora a responsabilidade definitiva da instituição financeira dependa da formação do contraditório e da produção de provas, inclusive técnicas, não se exige, para a tutela provisória, certeza quanto ao direito alegado, mas apenas probabilidade suficiente, a qual se encontra presente nesta fase de cognição sumária. O perigo de dano também está configurado. Transferências realizadas pelo sistema Pix são liquidadas de forma imediata e os valores podem ser rapidamente movimentados para outras contas, convertidos ou sacados, circunstância que reduz progressivamente a possibilidade de recuperação e pode comprometer o resultado útil do processo. A medida de rastreamento e bloqueio é adequada ao risco apontado e possui natureza essencialmente conservativa. Além disso, sua reversibilidade pode ser preservada mediante a limitação da constrição aos valores efetivamente localizados e vinculados às transferências questionadas. Deve-se evitar, contudo, bloqueio genérico de ativos dos beneficiários ou constrição sobre patrimônio sem relação comprovada com as operações discutidas. Por isso, eventual bloqueio deverá recair exclusivamente sobre a quantia efetivamente transferida por meio de cada operação Pix impugnada e que tenha sido localizada ou rastreada pelo banco requerido, respeitado o limite individual de cada transação e o limite global de R$ 111.800,00. Assim, se apenas parte do valor de determinada transferência for localizada, o bloqueio ficará limitado a essa parte. Do mesmo modo, se não houver saldo ou não for possível identificar a origem dos recursos, não deverá ser realizada constrição sobre outros valores do titular da conta destinatária. A medida, portanto, não autoriza bloqueio pelo simples fato de determinada pessoa figurar como destinatária da transferência. Exige-se correspondência objetiva entre a quantia constrita e os recursos provenientes das operações Pix especificamente impugnadas. Outrossim, o bloqueio cautelar também não implica restituição automática ou levantamento imediato em favor da autora. Os valores eventualmente localizados deverão permanecer indisponíveis até ulterior deliberação judicial, ressalvada a devolução realizada pelos mecanismos próprios do arranjo Pix, quando tecnicamente possível e juridicamente admitida. Presentes, portanto, a probabilidade do direito, o perigo de dano, a adequação e a reversibilidade da providência, o pedido de tutela de urgência comporta deferimento, nos limites acima estabelecidos. Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar ao BANCO BRADESCO S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias, em relação às nove transferências via Pix impugnadas e documentalmente individualizadas na petição inicial: a.1) preserve os registros técnicos relacionados às operações, inclusive dados de autenticação, identificação do dispositivo, endereços de IP, horários, fatores de segurança empregados, contas destinatárias, instituições participantes e demais elementos disponíveis; b.1) adote ou mantenha, conforme o estágio de cada operação, as providências tecnicamente cabíveis no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução – MED e dos demais mecanismos de recuperação de valores previstos na regulamentação do Pix; b.2) promova o rastreamento dos recursos transferidos, inclusive mediante comunicação às demais instituições participantes, na extensão permitida pelos mecanismos e procedimentos regulamentares aplicáveis; b.3) uma vez localizados ou rastreados os recursos, efetue o bloqueio cautelar tão somente da respectiva quantia transferida via Pix e efetivamente rastreada, observado o limite individual de cada operação impugnada e o limite global de R$ 111.800,00; b.4) caso seja localizada apenas parte do valor de determinada transferência, limite o bloqueio à quantia efetivamente identificada, abstendo-se de alcançar outros ativos do destinatário sem demonstração de vínculo com a operação questionada; b.5) apresente relatório circunstanciado, indicando, separadamente para cada transferência: o respectivo valor, a conta destinatária, a instituição participante, as providências adotadas, o montante rastreado, o montante bloqueado e a eventual impossibilidade técnica ou regulamentar de adoção de alguma medida, devidamente justificada; c) esclareço que a presente decisão não autoriza bloqueio genérico de contas ou de patrimônio dos destinatários, devendo eventual constrição limitar-se aos recursos comprovadamente vinculados às transferências Pix questionadas; d) os valores eventualmente bloqueados deverão permanecer indisponíveis até ulterior deliberação judicial, não ficando autorizado, por ora, seu levantamento pela parte autora, sem prejuízo de devolução pelos mecanismos próprios do Pix, se tecnicamente possível e regulamentarmente admitida; e) fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, para o caso de descumprimento injustificado das obrigações impostas nesta decisão, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC; Ademais, em termos de efetivo prosseguimento do feito, determino: 1. Em se tratando de relação de consumo em que a autora é hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6°, inciso VIII do CDC), e pautada na distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1° do CPC), considerando ainda a dificuldade do requerente em produzir prova negativa, defiro o pedido da parte autora e, via de consequência, INVERTO o ônus da prova. 2. CITE-SE/intime-se a requerida, preferencialmente por meio eletrônico, e/ou via AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (artigo 231 do CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 344 do CPC). Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidos. 3. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras e empresas de telefonia, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. 4. Com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista à parte ré, pelo igual prazo de 15 (quinze) dias. 5. Apresentada a contestação e a subsequente réplica, se houver, intimem-se as as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade, imprescindibilidade e pertinência e sugiram os pontos controvertidos da demanda - no prazo comum de 15 (quinze) dias - sob pena de preclusão/indeferimento e julgamento antecipado. Transcorrido o referido prazo, venham os autos conclusos para as finalidades dos arts. 354/357 do CPC. Intime-se. Expeça-se/pratique-se o necessário. Cumpra-se com urgência. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA Ariquemes-RO, 8 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito

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