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7016526-20.2026.8.22.0002

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7016526-20.2026.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Cartão de Crédito, Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 4.704,75 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03222753000130, RUA HEITOR VILLA LOBOS 3613 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-866 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SILVANA FERREIRA, OAB nº RO6695A REU: J R FERNANDES SANTOS, CNPJ nº 58420417000193, MONTEVIDEU 5905, - LADO ÍMPAR RAIO DE LUZ II - 76876-074 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. À parte autora para no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas, atentando-se que não será designada audiência de conciliação, devendo, portanto, a parte recolher as custas até o valor de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, I e § 1º, da Lei Estadual 3896/2016, sob pena de indeferimento. 2. Com o recolhimento das custas, cumpra-se como determinado. 3. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 4. Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 4.704,75, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 4.1. Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade. O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). 5. Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). 6. Caso a parte ré reconheça o débito, poderá, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, requerer o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916 c/c o art. 701, §5º, CPC), no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, 916, §6º). 6.1 Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 3, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 6.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 6.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 7. Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). 8. Decorrido o prazo e havendo inércia do réu, voltem os autos conclusos. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ariquemes/28 de agosto de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito

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