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7016510-03.2025.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7016510-03.2025.8.22.0002 CLASSE: Embargos à Execução EMBARGANTES: S. M. FEIER MADEIRAS - ME, SERGIO MENEZES FEIER ADVOGADO DOS EMBARGANTES: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EMBARGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, BRADESCO DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por S. M. FEIER MADEIRAS - ME e SÉRGIO MENEZES FEIER em face de BANCO BRADESCO S.A., relacionados à execução n. 7015720-53.2024.8.22.0002. Os embargantes alegam excesso de execução decorrente da imposição de seguros e títulos de capitalização, cobrança indevida de tarifas e tributos, capitalização irregular de juros e incorporação de encargos abusivos às renegociações. Requerem revisão do débito, restituição ou compensação de valores e indenização por danos morais. A decisão de Id 132984480 recebeu os embargos, deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o efeito suspensivo. O banco apresentou impugnação no Id 134132349, questionando a gratuidade e defendendo a regularidade das contratações e cobranças. Intimados para especificar provas, os embargantes requereram a oitiva de dois informantes (Id 137598543). O banco informou não possuir outras provas a produzir e requereu julgamento antecipado (Id 137706089). Decido. Questões processuais Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi concedido com base na documentação financeira apresentada, não tendo o banco demonstrado circunstância capaz de afastar a conclusão anterior. A contratação de advogado particular não impede sua concessão. Mantenho o indeferimento do efeito suspensivo, pois não foi demonstrada alteração das circunstâncias consideradas no Id 132984480. A alegação de que as matérias discutidas estão pacificadas na jurisprudência diz respeito ao mérito e não impede o processamento dos embargos. Também afasto a objeção de generalidade integral da pretensão revisional, pois a inicial identifica operações e cobranças questionadas. O julgamento ficará limitado às matérias suscitadas, sem revisão de cláusulas de ofício. Delimitação da controvérsia O julgamento abrangerá a regularidade da contratação dos seguros e títulos de capitalização; a exigibilidade das tarifas, tributos, juros e capitalização impugnados; a consideração dos pagamentos, amortizações e resgates; a repercussão das renegociações no saldo executado; e a existência de excesso de execução. Serão examinados, ainda, os pedidos de restituição ou compensação, devolução em dobro e indenização por danos morais, bem como as defesas apresentadas pelo banco. O pedido de comunicação ao Banco Central será apreciado na sentença. Ônus da prova As operações discutidas envolvem crédito destinado à atividade empresarial, não sendo automática a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A dificuldade financeira que fundamentou a gratuidade da justiça não basta, isoladamente, para demonstrar vulnerabilidade na relação contratual. Não demonstrados elementos concretos que justifiquem a medida, indefiro a inversão genérica do ônus da prova. Compete ao banco demonstrar a origem e a composição do crédito executado e aos embargantes comprovar os fatos que fundamentam sua redução ou desconstituição, os pagamentos indevidos e os danos alegados, observada a regra do art. 373 do CPC. Provas No Id 137598543, os embargantes requereram a oitiva de RAQUEL DOS SANTOS e PAULO SÉRGIO ZANOTELLI FEIER, afirmando que poderiam esclarecer as circunstâncias das contratações e a alegada imposição de produtos e serviços. Entretanto, a manifestação não individualiza quais operações cada informante acompanhou, os episódios que teria presenciado ou o fato específico que sua oitiva acrescentaria ao exame dos documentos. A afirmação de que possuem conhecimento dos fatos, acompanhada da reprodução dos temas discutidos na demanda, não demonstra suficientemente a utilidade concreta da diligência. Quanto à composição do débito, aos encargos e às movimentações financeiras, a prova oral não constitui meio adequado para conferir taxas, valores, amortizações ou critérios de cálculo. Essas questões devem ser examinadas a partir dos contratos, extratos e demonstrativos apresentados. No tocante à alegada imposição de produtos, o indeferimento não se fundamenta na presunção de que a assinatura dos contratos afaste qualquer abusividade, mas na ausência de indicação concreta da contribuição dos depoimentos requeridos para esclarecer essa alegação. Assim, indefiro a prova oral requerida no Id 137598543, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Quanto à perícia contábil mencionada na inicial, o pedido não foi reiterado na especificação de provas, nem foi individualizada questão técnica que exigisse esclarecimento adicional. Considerando os instrumentos contratuais, extratos, demonstrativos e parecer contábil já apresentados, indefiro sua realização neste momento, sem determinar prova técnica de ofício. Também não foi identificado documento faltante indispensável que justificasse ordem complementar de exibição, razão pela qual indefiro o requerimento documental em sua formulação genérica. Eventual juntada posterior observará as hipóteses do art. 435 do CPC e o contraditório. Diante do exposto, declaro o processo saneado, indefiro a produção das provas acima examinadas e anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, requererem esclarecimentos ou ajustes quanto às deliberações desta decisão. Decorrido o prazo, não havendo requerimento pendente, voltem conclusos para sentença. Observe-se o pedido de intimação exclusiva do banco em nome de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/RO 8.768. Intimem-se. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 8 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito

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