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2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo : 7016480-21.2023.8.22.0007 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: MARIA DAIANE DE LIMA SOUZA INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
2026-08-25 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7016480-21.2023.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: MARIA DAIANE DE LIMA SOUZA, CPF nº 02905479205, AVENIDA RECIFE 1009, - DE 827 AO FIM - LADO ÍMPAR NOVO CACOAL - 76962-135 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Na linha do entendimento reiterado e firmado pelo E. TJRO, do qual compartilho, a atualização de débito oriundo de obrigações firmadas entre as partes deve, após judicialização, seguir os parâmetros judiciais. Desta forma, mostra-se legítima a aplicação dos critérios contratuais até o momento do ajuizamento da ação, e a partir de então são incidem os critérios judiciais. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação de cobrança. Forma de atualização do débito. Impossibilidade de inclusão de encargos contratuais após ajuizamento da ação. Recurso não provido. O cálculo lançado na petição inicial trouxe juros contratuais e capitalização incidentes conforme cláusula contratual firmada entre as partes, de modo que, a quantia deve ser atualizada somente a partir do seu ajuizamento. Após o ajuizamento da ação de cobrança não há de se falar em inclusão de encargos contratuais, pois, depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, uma vez que se operou a judicialização do débito. (TJ-RO - AC: 70026972920188220009 RO 7002697-29.2018.822.0009, Data de Julgamento: 15/07/2020) Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Forma de atualização do débito consolidado. Impossibilidade de inclusão de encargos contratuais após ajuizamento da ação de cobrança. O cálculo lançado na petição inicial trouxe juros legais e capitalização incidentes conforme cláusula contratual firmada, o que é inaceitável após o ajuizamento do feito executivo. É de se ressaltar que após o ajuizamento da ação de cobrança não há de se falar em inclusão de encargos contratuais, pois, depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, uma vez que se operou a judicialização do débito. (TJ-RO - ED: 00091444320138220005 RO 0009144-43.2013.822.0005, Data de Julgamento: 28/08/2019, Data de Publicação: 05/09/2019) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato bancário. Ajuizamento da ação. Atualização do débito. Parâmetros legais. Revisão ex oficio. Não configuração. As disposições contratuais firmadas pelas partes são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação, após o que a atualização do débito deve seguir os critérios judiciais. Tal ato do juiz não configura revisão contratual ex ofício. (TJ-RO - AI: 08011312720198220000 RO 0801131-27.2019.822.0000, Data de Julgamento: 13/08/2019) Deste modo, visando evitar futuras alegações de nulidade, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que, levando em consideração o valor inicial do débito, bem como, o valor atual, promova os cálculos e realize a liquidação do débito utilizando os parâmetros legais a partir do ajuizamento da execução, haja vista a controvérsia entre as partes. Após, vista as partes para manifestação em 10 (dez) dias e, em seguida, conclusos para análise e decisão da exceção de pré-executividade. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 24 de agosto de 2026. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito