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7016430-73.2024.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 2º Juizado Especial · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7016430-73.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANA HELENA ENXOVAIS LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, AMANDA ALMEIDA COSTA, OAB nº RO13631 Polo Passivo: PAMELA CRISTINA ARAUJO MELO ADVOGADO DO REQUERIDO: JAMISSON DE LIMA BARRETO, OAB nº PR125531 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANA HELENA ENXOVAIS LTDA em face de PAMELA CRISTINA ARAUJO MELO. A realização de constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD resultou nos seguintes bloqueios: R$ 16,65 no dia 23/06/2026; R$ 0,10 no dia 23/06/2026 e R$ 1.126,06 no dia 09/07/2026. Após a constrição, a executada, inconformada, apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados são provenientes de seguro desemprego e possuem natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis. Juntou aos autos extratos bancários (ID 139975184 e 139975185) para comprovar suas alegações. A penhora on-line é uma medida eficaz para assegurar o cumprimento de obrigações, permitindo a apreensão de valores disponíveis nas contas da executada, conforme estabelece a legislação vigente. Contudo, essa medida deve respeitar os princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana, e as normas que protegem verbas de caráter alimentar, como os salários e benefícios assistenciais. Nesse sentido, o Código de Processo Civil (CPC) prevê, em seu artigo 833, a impenhorabilidade de valores provenientes de programas assistenciais, como o Bolsa Família, bem como salários, até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, com o intuito de garantir os meios de subsistência do executado e de sua família. A parte executada, por meio de documentos, comprovou que parte dos valores bloqueados - R$ 1.126,06 - tem natureza alimentar, uma vez que decorrem do pagamento de seguro desemprego. Assim, tal valor deve ser desbloqueado, pois é impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Entretanto, no que se refere aos outros bloqueios, a executada não apresentou comprovação de que tais valores possuem origem salarial ou natureza alimentar, razão pela qual devem ser mantidos. Ademais, esses montantes representam quantia ínfima comparada ao valor total do débito exequendo, atendendo ao princípio da menor onerosidade. Ressalto que embora o valor mencionado na petição de ID 139975180 seja de R$ 1.637,00, a penhora restringiu-se a R$ 1.126,06 pois era a quantia que faltava para o adimplemento integral do débito exequendo. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido da executada para desconstituir a penhora da quantia de R$ 1.126,06 referente ao seguro desemprego bloqueado em 09/07/2026 e promover o desbloqueio da quantia, conforme comprovante anexo. Mantenho os demais bloqueios diante da ausência de comprovação da natureza alimentar. Intime-se o exequente para indicar os dados bancários a fim de que sejam transferidas as outras quantias bloqueadas, bem como para requerer o que entender de direito a fim de dar andamento ao feito. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte executada, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quinta-feira, 3 de setembro de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito

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