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TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7016417-11.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 51.884,28 Última distribuição:27/10/2023 Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu: DEBORA SENA DA SILVA CAVALHEIRO, CPF nº 91739640268, TRAVESSA LINHA C-95, ALTO PARAÍSO/RO s/n ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ANTONIO CARLOS CAVALHEIRO, CPF nº 73586030282, TRAVESSA LINHA C-95, ALTO PARAÍSO/RO s/n ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: JACKSON DA SILVA WAGNER, OAB nº PR79916 DESPACHO O exequente requereu a expedição de ofício à IDARON para que informe quanto a existência de semoventes cadastrados em nome dos executados, alegando que obteve informação de que ele possui reses. Assim, considerando que: (i) incumbe à parte exequente diligenciar em busca de bens da parte executada servíveis à satisfação do crédito; (ii) referida informação não é fornecida pela IDARON diretamente à parte credora; e (iii) a expedição de ofício do juízo diretamente ao IDARON implica a prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos. DEFIRO a expedição de ofício, autorizando a IDARON a fornecer, diretamente ao EXEQUENTE, relatório com o saldo de semoventes registrados em nome da parte executada DEBORA SENA DA SILVA CAVALHEIRO, CPF nº 91739640268, ANTONIO CARLOS CAVALHEIRO, CPF nº 73586030282, bem como a localização de animais, se houver, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. Caso sejam encontradas reses em nome do executado, desde já fica DETERMINADO o bloqueio de transferência e a emissão das GTA'S. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la ao IDARON, dentro do prazo de validade de 15 dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 dias da presente Decisão, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, bem como resultado da diligência realizada junto ao IDARON. Se inerte a parte no prazo assinalado, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO À IDARON Ariquemes/RO, 8 de setembro de 2026. Alex Balmant Juiz de Direito
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