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7016413-64.2025.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - Juizado Especial · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7016413-64.2025.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: CALONEGO ODONTOLOGIA LTDA, AVENIDA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES 838, SALA 08 JARDIM ELDORADO - 76987-174 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428 REU: WAGNER BAZAN, RUA CENTO E DOIS-VINTE E UM 3235, CASA RESIDENCIAL CIDADE VERDE II - 76982-826 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 846,22 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da LJE. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora pretende a condenação do requerido ao pagamento de débito oriundo de contrato/confissão de dívida referente à prestação de serviços odontológicos. A parte requerida foi citada/intimada para comparecimento à audiência de conciliação, conforme AR juntado aos autos, mas deixou de comparecer ao ato, sem apresentação de justificativa. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento da parte ré à audiência implica revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo. No caso, os documentos acostados aos autos, especialmente a confissão de dívida, demonstram a existência da obrigação assumida pela parte requerida, no valor principal de R$500,00, não havendo nos autos elemento capaz de afastar a exigibilidade do débito. Assim, é cabível a condenação da parte ré ao pagamento do valor principal devido, acrescido dos encargos legais decorrentes da mora. Contudo, a pretensão autoral merece acolhimento apenas parcial quanto aos encargos contratuais incidentes sobre a dívida. A multa moratória pactuada no percentual de 30% revela-se excessiva e desproporcional à natureza da obrigação, sobretudo porque se trata de cobrança decorrente de relação jurídica de consumo. A cláusula penal, quando manifestamente excessiva, pode e deve ser reduzida equitativamente pelo Juízo, nos termos do art. 413 do Código Civil, bem como à luz dos arts. 51, IV, e 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a multa deve ser limitada ao percentual de 10% sobre o débito inadimplido. Também não merece acolhimento a cobrança de honorários contratuais no percentual de 20%. No âmbito dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há condenação em honorários advocatícios, salvo nas hipóteses legais, especialmente em caso de recurso ou litigância de má-fé, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Além disso, a imposição automática de honorários contratuais de cobrança, cumulada com multa moratória elevada, representa acréscimo desproporcional ao débito principal, devendo ser afastada no caso concreto. Dispositivo Posto isso, nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95 e art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CALONEGO ODONTOLOGIA LTDA em face de WAGNER BAZAN, e, por consequência: a) CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor principal de R$500,00, referente à confissão de dívida juntada aos autos. b) DETERMINO a incidência de multa contratual reduzida para 10% sobre o débito inadimplido, diante da excessividade do percentual originalmente pactuado. Deverá incidir correção monetária desde o vencimento da obrigação, conforme índices legais consolidados na Tabela Da Justiça Estadual, instituída no âmbito do TJRO por força do Provimento 013/98CG/TJRO, bem como juros de mora, pela Taxa Legal (CC, art. 406), também desde o vencimento da dívida, por se tratar de obrigação líquida e com termo certo. O cálculo dos juros e da CM poderá ser realizado pela Calculadora Judicial do TJRO: https://www.tjro.jus.br/calculadora/calculadora-judicial/calculo-geral. Declaro constituído o título executivo judicial. Julgo improcedente o pedido de cobrança dos honorários contratuais de 20%. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/1995. Publicação, registro e intimação, via sistema. Saliento que eventual cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. 1) Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 2) Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX das Diretrizes Judiciais. Intimem-se. Vilhena, 3 de setembro de 2026. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta

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