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Tribunal
TJRO
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ago/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 2º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7016397-15.2026.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CATIANE MALTA SOARES, GUILHERME ANTONY SOUSA FERRAZO ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: CATIANE MALTA SOARES, OAB nº DESCONHECIDO, GUILHERME ANTONY SOUSA FERRAZO, OAB nº RO13553 Polo Passivo: LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulada por CATIANE MALTA SOARES e GUILHERME ANTONY SOUSA FERRAZO em face de LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA. Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Ainda, o art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por fim, o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, dispondo o parágrafo único que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Diante disso, verifica-se nos autos que, em que pese conste no polo ativo cadastrado no PJE o nome de CATIANE MALTA SOARES e GUILHERME ANTONY SOUSA FERRAZO, no bojo da inicial consta como polo ativo apenas CATIANE MALTA SOARES e, ainda, pelos documentos colacionados aos autos não há juntada de documento pessoal e procuração em nome de GUILHERME ANTONY SOUSA FERRAZO, ou ainda, indicação de que advoga em causa própria com sua devida inclusão como representante junto ao sistema PJE. Assim, fica a parte requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à inicial, devendo juntar os documentos relacionados à autora GUILHERME ANTONY SOUSA FERRAZO ou retificar o polo ativo, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 320 c/c 321, parágrafo único do CPC. Ainda, no cálculo Id. 141629513 consta a incidência de multa e honorários, todavia, não há previsão contratual e não são devidos honorários nos procedimentos de 1º grau dos Juizados Especiais, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Diante disso, determino seja realizada a intimação da exequente para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial a fim de excluir do cálculo a quantia correspondente aos honorários e multa, adequando, por conseguinte, o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Ariquemes/RO, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito