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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7016393-15.2025.8.22.0001 Assunto: Seguro Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: J B DAS NEVES XIMENES - EPP ADVOGADOS DO AUTOR: FLORIVALDO DUARTE PRIMO, OAB nº RO9112, LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, OAB nº RO1063 REU: JOSE MIGUEL INACIO, ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADOS DOS REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, ELOIR DELA JUSTINA, OAB nº MT21973O, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. Valor: R$ 111.144,00 DECISÃO A parte requerente pede a reconsideração da decisão de ID 140254699, para que sejam mantidas as alegações finais escritas juntadas sob o ID 139968931. Verifica-se da ata de audiência de ID 139947807 que a parte requerente apresentou alegações finais remissivas. Embora seu advogado tenha pedido que fosse consignada a intenção de apresentar memoriais escritos, não houve deliberação judicial deferindo a substituição das alegações orais por razões finais escritas. Nos termos do art. 364, caput e § 2º, do CPC, as alegações finais são, em regra, orais. A apresentação de memoriais constitui exceção, dependente de definição judicial, diante da complexidade das questões de fato ou de direito, com observância de prazos sucessivos às partes. Ademais, a ata registra que o advogado da parte requerida José Miguel Inácio apresentou alegações finais orais, diversamente do alegado na petição. Assim, a admissão de nova manifestação escrita da parte requerente, após o encerramento da instrução e a realização das alegações finais pela parte adversa, comprometeria a paridade de tratamento processual. O posterior protocolo de memoriais não corrige a modalidade de alegações finais já praticada. Incide, portanto, a preclusão consumativa. A orientação do STJ é de que a nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief (AgInt no AREsp n. 2.546.471/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/1/2025, DJe 3/2/2025), o que não se verifica. Assim, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID 140254699. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: JOSE MIGUEL INACIO, ALLIANZ SEGUROS S/A AUTOR: J B DAS NEVES XIMENES - EPP As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.