Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7016378-09.2026.8.22.0002 CLASSE: Usucapião AUTOR: AVELINA MARIA FINGER DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, NICOLE BRENDA AMARAL DA SILVA FINGER, OAB nº RO15200 REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SAN REMO LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte autora ajuizou ação de usucapião extraordinária tendo por objeto o imóvel identificado na inicial como Lote 09, Quadra MX (621), do Loteamento Parque das Gemas – 2ª Etapa, em Ariquemes/RO. Em análise preliminar, verificam-se inconsistências que impedem, por ora, a adequada delimitação do imóvel usucapiendo e da causa de pedir. A inicial afirma que a parte autora ajuizou anteriormente ação de usucapião, processo nº 7000652-39.2019.8.22.0002. Contudo, os documentos apresentados indicam, em princípio, tratar-se de ação de adjudicação compulsória, relacionada ao Lote 11, havendo divergências também quanto à quadra, à área, às confrontações e à matrícula do imóvel. Além disso, o levantamento topográfico indica área de 436,926 m², enquanto outros documentos fazem referência a área diversa, sendo necessário esclarecer a correspondência entre o imóvel ocupado, o Lote 09, o Lote 11 e os respectivos registros imobiliários. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer a natureza, o objeto e o resultado do processo nº 7000652-39.2019.8.22.0002, corrigindo a afirmação de que se trataria de ação de usucapião, caso confirmada a existência de ação de adjudicação compulsória; b) esclarecer a relação entre o imóvel objeto da ação anterior e aquele pretendido nesta demanda, especialmente quanto aos Lotes 09 e 11, às respectivas quadras, áreas, confrontações e matrículas; c) juntar certidão atualizada e legível da matrícula ou transcrição correspondente ao Lote 09, com indicação do titular registral e dos eventuais ônus; d) compatibilizar a planta, o levantamento topográfico e o memorial descritivo com a matrícula imobiliária e o cadastro municipal, esclarecendo, inclusive, a divergência entre a área de 436,926 m² e aquela indicada nos demais documentos; e) juntar documento oficial do órgão municipal competente que comprove o alegado erro na identificação dos lotes ou justificar sua indisponibilidade; f) qualificar os confrontantes, com indicação dos nomes ou denominações e respectivos endereços, para viabilizar as citações; g) esclarecer a situação de Pedro Bernardes da Silva, mencionado nos documentos relativos à ação anterior, indicando a razão pela qual não integra o polo ativo desta demanda; h) complementar a prova da posse exercida especificamente sobre o imóvel identificado como Lote 09, desde o período indicado na inicial; i) justificar o valor de R$ 50.000,00 atribuído à causa, mediante apresentação do valor venal ou de outro elemento idôneo que represente o conteúdo econômico do imóvel, ou proceder à sua retificação; j) comprovar o recolhimento das custas iniciais ou, caso haja retificação do valor da causa, recolher eventual diferença, juntando o respectivo comprovante, ressalvada a existência de pedido de gratuidade da justiça, hipótese em que deverá apresentar os documentos necessários à sua apreciação; k) informar sua opção quanto à realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC. l) A emenda deverá ser apresentada de forma objetiva, acompanhada dos documentos pertinentes. Advirta-se que o descumprimento das determinações poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A ausência de recolhimento das custas iniciais ensejará o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA Ariquemes-RO, 8 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.