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7016378-09.2026.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7016378-09.2026.8.22.0002 CLASSE: Usucapião AUTOR: AVELINA MARIA FINGER DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, NICOLE BRENDA AMARAL DA SILVA FINGER, OAB nº RO15200 REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SAN REMO LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte autora ajuizou ação de usucapião extraordinária tendo por objeto o imóvel identificado na inicial como Lote 09, Quadra MX (621), do Loteamento Parque das Gemas – 2ª Etapa, em Ariquemes/RO. Em análise preliminar, verificam-se inconsistências que impedem, por ora, a adequada delimitação do imóvel usucapiendo e da causa de pedir. A inicial afirma que a parte autora ajuizou anteriormente ação de usucapião, processo nº 7000652-39.2019.8.22.0002. Contudo, os documentos apresentados indicam, em princípio, tratar-se de ação de adjudicação compulsória, relacionada ao Lote 11, havendo divergências também quanto à quadra, à área, às confrontações e à matrícula do imóvel. Além disso, o levantamento topográfico indica área de 436,926 m², enquanto outros documentos fazem referência a área diversa, sendo necessário esclarecer a correspondência entre o imóvel ocupado, o Lote 09, o Lote 11 e os respectivos registros imobiliários. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer a natureza, o objeto e o resultado do processo nº 7000652-39.2019.8.22.0002, corrigindo a afirmação de que se trataria de ação de usucapião, caso confirmada a existência de ação de adjudicação compulsória; b) esclarecer a relação entre o imóvel objeto da ação anterior e aquele pretendido nesta demanda, especialmente quanto aos Lotes 09 e 11, às respectivas quadras, áreas, confrontações e matrículas; c) juntar certidão atualizada e legível da matrícula ou transcrição correspondente ao Lote 09, com indicação do titular registral e dos eventuais ônus; d) compatibilizar a planta, o levantamento topográfico e o memorial descritivo com a matrícula imobiliária e o cadastro municipal, esclarecendo, inclusive, a divergência entre a área de 436,926 m² e aquela indicada nos demais documentos; e) juntar documento oficial do órgão municipal competente que comprove o alegado erro na identificação dos lotes ou justificar sua indisponibilidade; f) qualificar os confrontantes, com indicação dos nomes ou denominações e respectivos endereços, para viabilizar as citações; g) esclarecer a situação de Pedro Bernardes da Silva, mencionado nos documentos relativos à ação anterior, indicando a razão pela qual não integra o polo ativo desta demanda; h) complementar a prova da posse exercida especificamente sobre o imóvel identificado como Lote 09, desde o período indicado na inicial; i) justificar o valor de R$ 50.000,00 atribuído à causa, mediante apresentação do valor venal ou de outro elemento idôneo que represente o conteúdo econômico do imóvel, ou proceder à sua retificação; j) comprovar o recolhimento das custas iniciais ou, caso haja retificação do valor da causa, recolher eventual diferença, juntando o respectivo comprovante, ressalvada a existência de pedido de gratuidade da justiça, hipótese em que deverá apresentar os documentos necessários à sua apreciação; k) informar sua opção quanto à realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC. l) A emenda deverá ser apresentada de forma objetiva, acompanhada dos documentos pertinentes. Advirta-se que o descumprimento das determinações poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A ausência de recolhimento das custas iniciais ensejará o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA Ariquemes-RO, 8 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito

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