Publicações do processo

7016297-94.2025.8.22.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 430 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7016297-94.2025.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: ARIQUEMES / 1ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – RJ110501 APELADO(A): MANOEL ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCAS ANTUNES GOMES – RO9318 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/07/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS COMO EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNGIBILIDADE PROCESSUAL. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR OU DE ASSUNÇÃO DE GARANTIA OU COOBRIGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR TERCEIRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos, recebidos por fungibilidade como Embargos de Terceiro, para reconhecer a inexistência de responsabilidade patrimonial do embargante pelos débitos executados, determinar o levantamento definitivo de eventual constrição sobre seus bens pessoais e condenar o Banco à restituição de R$ 33.211,20, além de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta inadequação da via eleita, inexistência de ato constritivo ou ameaça concreta, legitimidade da cobrança, validade da obrigação, espontaneidade do pagamento e indevida inversão do ônus da prova, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível o recebimento de embargos à execução como Embargos de Terceiro, mediante aplicação da fungibilidade processual; (ii) estabelecer se a ameaça de constrição sobre bens de terceiro autoriza a oposição preventiva de Embargos de Terceiro; (iii) determinar se o cônjuge do devedor, que não assinou os títulos nem assumiu garantia ou coobrigação e é casado sob o regime de separação total de bens, responde patrimonialmente pela dívida; e (iv) definir se é devida a restituição do valor pago pelo terceiro e se houve adequada distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A fungibilidade processual mostra-se adequada quando o conteúdo da pretensão revela defesa de terceiro contra o alcance de seu patrimônio por dívida que não contraiu, desde que a aplicação do instrumento processual não cause prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A participação regular do Banco no processo e o pleno exercício de sua defesa afastam a existência de prejuízo processual decorrente do recebimento da demanda como Embargos de Terceiro. O art. 674 do CPC autoriza a oposição de Embargos de Terceiro diante de constrição ou ameaça de constrição sobre bens de quem não integra a relação processual, de modo que a efetivação da penhora não constitui requisito indispensável quando demonstrada ameaça concreta ao patrimônio do terceiro. As cédulas rurais que fundamentam a execução foram firmadas exclusivamente por Nilda da Silva dos Santos, falecida esposa do apelado, que não assinou os títulos, não prestou aval ou fiança e não assumiu obrigação perante o Banco. O regime de separação total de bens afasta, em princípio, a comunicação patrimonial entre os cônjuges, e o Banco não comprovou que a obrigação tenha revertido em benefício da entidade familiar ou que Manoel tenha assumido garantia ou coobrigação. A existência e exigibilidade da dívida perante a devedora originária não implicam, por si sós, responsabilidade patrimonial de terceiro que não participou da contratação, permanecendo possível ao Banco buscar a satisfação do crédito perante os efetivos obrigados. Reconhecida a inexistência de responsabilidade patrimonial do apelado, a retenção de valor por ele pago para evitar que seu patrimônio fosse atingido pela execução não possui causa jurídica em relação ao terceiro, impondo-se a restituição de R$ 33.211,20, nos termos dos arts. 876 e 884 do Código Civil. O apelado comprovou sua condição de terceiro em relação aos títulos, o regime de separação total de bens e o pagamento realizado, enquanto competia ao Banco demonstrar circunstância jurídica capaz de justificar a extensão da responsabilidade patrimonial, ônus do qual não se desincumbiu. Mantida a procedência dos embargos, subsiste a condenação do Banco ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, majorados em 12% na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível o recebimento de embargos à execução como Embargos de Terceiro quando o conteúdo da pretensão busca impedir que dívida de terceiro alcance patrimônio de quem não integra a relação obrigacional, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 2. A ameaça concreta de constrição sobre bens de terceiro autoriza a oposição de Embargos de Terceiro, sendo desnecessária a efetivação prévia da penhora. 3. O cônjuge que não integra a relação obrigacional, não assina os títulos, não assume garantia ou coobrigação e é casado sob o regime de separação total de bens não responde patrimonialmente pela dívida apenas em razão do vínculo conjugal, ausente prova de benefício à entidade familiar. 4. Reconhecida a inexistência de responsabilidade patrimonial do terceiro, é devida a restituição do valor por ele pago para evitar a constrição de seu patrimônio, quando ausente causa jurídica para sua retenção. 5. Compete ao credor demonstrar circunstância jurídica apta a justificar a extensão da responsabilidade patrimonial ao terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 674 e 914; CC, arts. 876 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.676.369/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.