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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3280467/RO (2026/0217388-4) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE:MAURICIO MAIQUI DE OLIVEIRA RAMALHO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA - DEFENSOR PÚBLICO AGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURICIO MAIQUI DE OLIVEIRA RAMALHO, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento da Apelação Criminal n. 7016290-08.2025.8.22.0001. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ, tendo a Presidência, primeiramente, afastado por distinguishing a aplicação do Tema 506/STF, restrito ao porte de cannabis sativa (fls. 54/58). Agravo em recurso especial às fls. 62/68 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 69/73. Parecer do Ministério Público Federal – MPF pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 102/107). É o breve relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. Da leitura das razões recursais, constata-se que o óbice da Súmula 7/STJ não foi adequadamente impugnado, porquanto a insurgência apresentada não atende ao padrão de especificidade exigido por esta Corte. Confira-se o núcleo da argumentação do agravante: "A decisão que não admitiu o Recurso Especial merece ser reformada, visto que ao contrário do que foi consignado, a análise do apelo não demanda o reexame do conjunto fático probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e das provas já soberanamente delineados no acórdão recorrido. O que se busca não é rediscutir se um fato ocorreu ou não, mas sim avaliar se a qualificação jurídica atribuída a esses fatos incontroversos pelas instâncias ordinárias foi correta se o standard probatório exigido para uma condenação penal foi devidamente observado." (fls. 64/65) Extrai-se do trecho acima que o agravante se limitou a afirmar, em tese, que sua pretensão prescindiria do revolvimento probatório, sem, contudo, apresentar a moldura fática que se pretenderia preservar. Cabia-lhe indicar, de forma concreta, quais fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido comportariam, sem qualquer alteração do quadro fático, compreensão jurídica diversa, à luz das teses deduzidas. Esse ônus não foi cumprido. Nessa linha: "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022, DJe 10/8/2022). Assim, de rigor a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC e, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que impõem o não conhecimento do agravo que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas. 4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa. 5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas". (AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. 3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa. 4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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