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7016265-55.2026.8.22.0002

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7016265-55.2026.8.22.0002 Classe: Tutela Antecipada Antecedente REQUERENTE: A. B. E. C. D. P. A. L. ADVOGADO DO REQUERENTE: JUCILENE DE CASTRO FIGUEIREDO, OAB nº SP360287 REU: B. P. F. D. I. E. D. C. M., M. F. D. I. E. D. C., F. D. I. E. D. C. D. I. E. I., N. S. A. D. R. E. F. S., B. S. S., C. C. E. C. L., L. M. C. F. D. I. E. D. C., D. F. D. I. E. D. C., S. C. F. D. I. E. D. C. M. D. C. U. F., F. S. I. A. L. -. E., M. F. D. I. E. D. C. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Recebo o feito para processamento. Difiro o recolhimento das custas iniciais. 1.1. Evolua-se a classe processual para Procedimento Comum, competência Cível. 1.2. Retire-se o sigilo das peças protocoladas com essa observação. 2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento/sustação de protesto, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta por AGRO BOA ESPERANÇA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. em face de BANCO SOFISA S/A e outros, partes qualificadas nos autos. A parte requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de: a) determinar a suspensão imediata dos efeitos de todos os protestos dos títulos questionados e a exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC); e b) determinar a imediata sustação dos efeitos dos protestos lavrados em desfavor da Autora perante os Tabelionatos de Protesto de Títulos discriminados na exordial, com a expedição incontinenti dos competentes ofícios judiciais aos respectivos Cartórios. É a síntese necessária. DECIDO. A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC e para sua concessão faz-se mister a observância dos pressupostos estabelecidos em tal dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a plausibilidade do direito sobre o qual se fundamenta o pedido de urgência decorre da dívida alegadamente quitada pela parte autora, que alega sofrer danos com o protesto levado a efeito. O perigo de dano pode ser evidenciado pela possibilidade de diversos desdobramentos negativos àquele que possui o nome constando no rol de inadimplentes, ainda mais quando há dúvidas quanto a certeza da legitimidade do protesto lavrado. Além disso, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que atende aos requisitos disciplinados pela Legislação Processual (§3º do art. 300 do CPC). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória urgente antecipada formulado pela parte autora e DETERMINO a suspensão imediata dos efeitos de todos os protestos dos títulos questionados, bem como a exclusão do nome da parte demandante dos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC), com a imediata sustação dos efeitos dos protestos lavrados em desfavor da autora perante os Tabelionatos de Protesto de Títulos indicados na exordial, referentes ao(s) título(s) objeto da demanda. A parte autora deverá efetuar o pagamento das custas e emolumentos (§3º do art. 26 da Lei 9.492/97 e Of. n. 072/07-DI CSEN/DECOR/CG de 12/02/2007). Ressalto que a obrigação de fazer deferida por meio desta tutela de urgência restringe-se tão somente à dívida objeto da lide indicada nesta decisão. Intime-se o requerido da decisão com urgência. 3. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. 4. Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). 5. Apresentada defesa pelo réu, intime-se a autora para manifestar-se em réplica, em 15 dias (CPC, art. 350). 6. Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7. No caso do item acima, intime-se o requerido para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016. 8. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 9. Caso requeira a produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar seu respectivo rol no mesmo prazo acima determinado. Expeça-se o necessário. DECISÃO SERVINDO COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO. Ariquemes, 3 de setembro de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: 1) FERTI SOLO INSUMOS AGRÍCOLAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.333.830/0001-42, com sede na Linha Dois Marcos, 0, Cep.: 85952-000, Vila Nova Toledo, Paraná/PR, e-mail: sergio@granfos.com.br, telefone (45) 99129-7552; 2) LARCA MULTIPLICA CAPITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 41.114.564/0001-32, com sede na Avenida Rebouças, 2942, andar 7 ao 12, Parte I, Pinheiros, São Paulo/SP, Cep.: 05.402-500, e-mail: qiajuda@qitech.com.br, telefone (11) 2827-3500; 3) DCASH FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.202.903/0001-41, com sede na Avenida Rebouças, 2942, andar 7 ao 12, Parte I, Pinheiros, São Paulo/SP, Cep.: 05.402-500, e-mail: qiajuda@qitech.com.br, telefone (11) 2827-3500; 4) SB CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.956.882/0001-69, com sede na Avenida Rebouças, 2942, andar 7 ao 12, Parte I, Pinheiros, São Paulo/SP, Cep.: 05.402-500, e-mail: sergio@granfos.com.br, telefone (45) 99129-7552; 5) COMPROCRED CONSULTORIA E COBRANÇAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.609.317/0001-79, Avenida Nossa Senhora da Penha, 699, Edif: Century Towers, Salas 505, 506 e 507, Torre B, Santa Lúcia, Vitória/ES, Cep.: 29.056-250, e-mail: adaolopes@admloges.com.br, telefone (27) 3183-7000; 6) MULTIPLICA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.216.398/0001-01, com sede na Avenida Rebouças, 2942, andar 7 ao 12, Parte I, Pinheiros, São Paulo/SP, Cep.: 05.402-500, e-mail: qiajuda@qitech.com.br, telefone (11) 2827-3500; 7) BELLUNO PAGAMENTOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL (FIDC), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.338.491/0001-39, com sede na Avenida Rebouças, 2942, andar 7 ao 12, Parte I, Pinheiros, São Paulo/SP, Cep.: 05.402-500, e-mail: qiajuda@qitech.com.br, telefone (11) 2827-3500; 8) BANCO SOFISA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 60.889.128/0001- 80, com sede na Alameda Santos, 1496, Jardim Paulista, São Paulo/SP, Cep.: 01418-100, e-mail: tributario@sofisa.com.br, telefone: (11) 3176-5500; 9) NOVA SRM ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS E FINANÇAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.504.852/0001-32, com sede na Alameda Cleveland, 509, Andar 4, Sala 04, Campos Eliseos, São Paulo/SP, Cep.: 01218-000, e-mail: contabilidade@srmasset.com.br, telefone: (11) 3334-2100. 10) M. F. D. I. E. D. C. (FIDC), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.388.135/0001-62, com sede na Avenida Rebouças, 2942, andar 7 ao 12, Parte I, Pinheiros, São Paulo/SP, Cep.: 05.402-500, e-mail: qiajuda@qitech.com.br, telefone (11) 2827-3500; 11) F. D. I. E. D. C. D. I. E. I. – RESPONS. LIMITADA (FIDC), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 14.051.028/0001-62, com sede na Avenida Rebouças, 2942, andar 7 ao 12, Parte I, Pinheiros, São Paulo/SP, Cep.: 05.402-500, e-mail: qiajuda@qitech.com.br, telefone (11) 2827-3500.

  2. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7016265-55.2026.8.22.0002 Classe: Tutela Antecipada Antecedente REQUERENTE: A. B. E. C. D. P. A. L. REQUERENTE: A. B. E. C. D. P. A. L. REU: B. P. F. D. I. E. D. C. M., M. F. D. I. E. D. C., F. D. I. E. D. C. D. I. E. I., N. S. A. D. R. E. F. S., B. S. S., C. C. E. C. L., L. M. C. F. D. I. E. D. C., D. F. D. I. E. D. C., S. C. F. D. I. E. D. C. M. D. C. U. F., M. F. D. I. E. D. C., F. S. I. A. L. -. E. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Evolua-se a classe processual para Procedimento Comum, competência Família e Sucessões. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia do documento pessoal com foto do(a) representante legal, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça ou diferimento do recolhimento das custas ao final, formulado pela parte requerente, determino sua intimação para comprovar, documentalmente, a suposta hipossuficiência alegada ou momentânea incapacidade financeira. Ademais, em que pese as argumentações expostas pela parte autora de que é hipossuficiente, estas não são suficientes para comprovar a alegada miserabilidade. O atual entendimento da jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, é o de que não basta o pedido de assistência judiciária gratuita. Neste sentido, entendimento pacificado no Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Ausência de comprovação. Recurso improvido. O diferimento do pagamento das custas ao final do processo não é medida descabida, mas razoável e proporcional à problemática autoral trazida ao Judiciário, sobretudo porque é entendimento já consolidado por esta Egrégia Corte que, conquanto a simples declaração de pobreza aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. Ausente a comprovação da situação de hipossuficiência, não há como ser deferido o pedido da gratuidade, impondo-se a manutenção da decisão agravada nesse ponto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800075-56.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 16/12/2020). Salienta-se que deve o juízo agir com máxima cautela para não conceder a justiça gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade). Ademais, nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil deverá apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível e, sendo empregado (a), cópia do último comprovante de salário e, ainda, outros documentos comprobatórios. Dessa forma, emende-se a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, extinção ou arquivamento, trazendo aos autos elementos comprobatórios da situação de insuficiência econômica e/ou proceder o recolhimento das custas. Caso opte pelo recolhimento das custas, informo à parte que não será designação audiência de conciliação neste momento processual, devendo as custas serem quitadas no importe de 2% (dois por cento), nos termos do Regimento de Custas deste Poder Judiciário, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de empresas aéreas, pessoas jurídicas de direito público, instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. Ariquemes, 28 de agosto de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito

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