2026-09-16 · TJRO
Processo: 7016255-30.2025.8.22.0007 Remessa Necessária Origem: 7016255-30.2025.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível Juízo Recorrente: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal Recorrido(a): Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério de Madureira em Cacoal Advogado(a): Jazer Ramos de Lima (OAB/RO 5291) Recorrido(a): Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal Relator: DES. ALEXANDRE AUGUSTO CORBACHO MARTINS Distribuído em 03/07/2026 DECISÃO: “SENTENÇA CONFIRMADA, POR UNANIMIDADE” EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE IPTU. ENTIDADE RELIGIOSA. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Reexame necessário de sentença que reconheceu imunidade tributária de IPTU em favor de igreja evangélica quanto a imóvel de sua propriedade, ainda não edificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o imóvel, embora não edificado e temporariamente ocioso, faz jus à imunidade tributária prevista para entidades religiosas, à luz do art. 150, VI, b, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura imunidade contra impostos sobre patrimônio, renda e serviços das entidades religiosas, abrangendo imóveis temporariamente vagos ou não edificados, presumida a vinculação às atividades essenciais. 4. Cabe ao Fisco o ônus de provar eventual desvio de finalidade ou tredestinação do imóvel. 5. Jurisprudência do STF e STJ reconhece que não é exigido prévio requerimento administrativo e que a imunidade se estende a bens em situação de vacância, mantendo-se o benefício na ausência de prova em contrário. 6. A impetrante demonstrou sua natureza religiosa, além de apresentar projeto para futura edificação, confirmando a destinação institucional do imóvel. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: “A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b, da Constituição Federal aplica-se aos imóveis pertencentes a entidades religiosas, ainda que temporariamente ociosos ou não edificados, presumindo-se a vinculação do bem às finalidades institucionais, cabendo ao Fisco o ônus de desconstituir tal presunção.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, b e § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CTN, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 800395 AgR; STJ, AREsp 1682961 SP; TJRO, Apelação Cível 0069648-57.2009.822.0101;TJRO, Apelação Cível 7001912-35.2021.822.0018.