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7016150-53.2025.8.22.0007

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7016150-53.2025.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: DURCELINA GONCALVES VIEIRA NUNES ADVOGADO DO RECORRENTE: CRISTINA MIRIA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6692 Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO DO RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MG103082A RELATÓRIO Dispensado na forma da lei. VOTO Conheço do recurso porque estão presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, fundamentando ausência de falha na prestação de serviço bancário, bem como culpa exclusiva de terceiro pela fraude sofrida. A recorrente sustenta, resumidamente, que foi vítima de golpe de falso empréstimo praticado por terceiro estranho à lide, sendo induzida a realizar transferências via Pix; comunicou imediatamente a fraude ao banco demandado e solicitou o bloqueio dos valores via Mecanismo Especial de Devolução do Pix (MED). Afirma que a instituição financeira agiu com desídia, não comprovando a adoção dos procedimentos de devolução ou o fez tardiamente. Por isso, defende a responsabilização objetiva da instituição bancária por falha na prestação do serviço e pugna pela condenação a indenizar-lhe danos materiais (R$ 1.140,00) e morais. O recorrido, por sua vez, reitera sua ilegitimidade passiva, pugnando pela manutenção da sentença por ausência de nexo causal e destacando a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Assevera ainda que ativou tempestivamente o MED, tendo apenas restituído quantia ínfima em razão da indisponibilidade de saldo na conta do destinatário/beneficiário. PRELIMINAR Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, pela teoria da asserção adotada pelo nosso ordenamento jurídico (STJ: AgInt no AgInt no AREsp 1302429/RJ), a inicial imputa responsabilidade ao banco recorrente com o qual tem relação de consumo e isso basta para reconhecê-lo como legitimiado para figurar no polo passivo da ação. Em razão disso, afasto a preliminar e submetoa aos e. pares. MÉRITO O ponto central da controvérsia reside em definir se houve ou não falha na prestação do serviço bancário a justificar responsabilidade objetiva do banco recorrente quanto à devolução de valores transferidos a terceiro fraudador e a indenizar eventual dano moral à parte consumidora. Restou incontroverso que a relação entre as partes é de consumo (art. 2º e art. 3º do CDC). Ao fornecedor de serviços financeiros, aplica-se a responsabilidade objetiva (art. 14, CDC), por defeito ou falha na prestação do serviço, salvo excludentes de causalidade: inexistência de defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro). A prova documental indica que a autora foi vítima de fraude conhecida como “golpe do falso empréstimo”, por meio da qual, mediante indução de terceiro, realizou transferências via Pix de seu próprio aparelho, utilizando senha e credenciais pessoais. É fato notório que o chamado golpe da engenharia social, embora reprovável e lamentavelmente corriqueiro, ocorre longe da atuação da camada de segurança do sistema bancário e sem representar defeito em suas barreiras tecnológicas, uma vez que o convencimento da vítima é o alvo do fraudador para obter ardilosamente os dados de segurança necessários para acessar o sistema. No caso concreto, não há qualquer indício de vazamento de dados, invasão de sistemas, falha de autenticação ou descumprimento de protocolos internos de segurança pelo recorrido. A própria transferência foi completa e corretamente autenticada pelas ferramentas bancárias, o que evidencia a regularidade operacional da instituição financeira, conforme entendimento do STJ (REsp 2209868/SP). As transações partiram do terminal e dispositivo da titular, mediante confirmação por senha pessoal. Examinando os elementos dos autos, verifica-se que, as transferências via Pix (R$ 1.000,00 e R$ 140,00) foram realizadas pela autora às 10h23min e 10h34min do dia 11/06/2025. Posteriormente, às 13h02, a autora lavrou boletim de ocorrência, já tardiamente em relação ao evento inicial. Após o registro da ocorrência, acionou a instituição financeira requerida via WhatsApp, recebendo resposta do banco às 15h59min do mesmo dia, oportunidade em que solicitou expressamente a devolução via mecanismo MED. Conforme consta do extrato bancário anexado, embora em valor irrisório (R$ 0,88), tal quantia foi devolvida à autora no dia seguinte à solicitação. Tal encadeamento demonstra que, tão logo informada formalmente sobre o golpe, a instituição financeira adotou o procedimento de acionamento do MED, visto que a devolução, ainda que parcial, foi operada no primeiro dia útil subsequente à comunicação pela autora. Importa salientar que, por determinação do Banco Central, o Mecanismo Especial de Devolução não constitui por si só garantia de recuperação integral dos valores, mas é medida de tentativa, limitada à disponibilidade de saldo existente na conta do beneficiário no momento de sua efetivação, o que se confirma no caso dos autos, pois o fraudador já havia, em momento anterior, subtraído os valores, restando apenas valor residual. Assim, embora o banco não tenha trazido aos autos documento específico informando o exato horário de requerimento do MED, o conjunto probatório corrobora que, ao ser acionado, procedeu conforme suas atribuições normativas e legais, não se apurando lapsos ou omissões de sua parte. Portanto, não se atribui à instituição financeira qualquer falha na prestação do serviço bancário que possa fundamentar o dever de indenização, seja por dano material, seja por dano moral. Configurada assim a chamada culpa exclusiva de terceiro, sendo certo que o agente fraudador, agiu à margem do sistema bancário e cuja intervenção foi fator preponderante e imprevisível ao controle do fornecedor. O abalo sofrido pela autora é, de fato, grave. Contudo, este decorre exclusivamente da atuação do fraudador e da colaboração voluntária, ainda que por erro, da titular da conta. Não há nexo de causalidade entre conduta do banco e o resultado danoso, rompendo-se, assim, o liame da responsabilidade objetiva. A jurisprudência do STJ, em fatos idênticos, é pacífica ao afirmar que “não há dever de indenizar do banco, se não ficou comprovada falha nos sistemas de segurança, tendo a transferência sido efetuada pela titular da conta mediante senha pessoal” (REsp 2.222.059/SP). Ainda que a parte autora questione a suficiência das provas apresentadas quanto ao acionamento do MED, a documentação acostada pelo banco e a manifestação em cumprimento à determinação judicial foram suficientes para demonstrar a adoção tempestiva dos protocolos, não havendo demonstração de atraso ou omissão do banco. Salienta-se que, para a configuração de dano moral, não basta o mero dissabor, frustração ou dificuldade enfrentada pelo consumidor, exigindo-se demonstração clara de lesão à dignidade pessoal. O caso concreto, conquanto envolva prejuízo financeiro e transtornos psicológicos, não decorre de falha do recorrido, mas de terceiro fraudador e da própria atuação da autora. Não se verifica violação a direito da personalidade perpetrada pelo banco, tampouco ato ilícito. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente em custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvadas as circunstâncias da assistência judiciária gratuita, que ora se concede. Oportunamente, tornem os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) ACIONADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão de fraude praticada por terceiro mediante golpe de falso empréstimo, com transferências realizadas pela autora via Pix. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização objetiva da instituição financeira pelos valores transferidos à conta de terceiro fraudador; e (ii) se estão presentes os requisitos para indenização por dano moral em virtude do evento. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, ressalvadas as excludentes legais. 4. As transferências Pix foram realizadas pela própria autora, utilizando credenciais e senha pessoal, sem indícios de falha operacional, vazamento de dados ou descumprimento de protocolos de segurança pelo banco. 5. O banco acionou tempestivamente o Mecanismo Especial de Devolução (MED), sendo a devolução limitada pela disponibilidade de saldo na conta destinatária, conforme determinações do Banco Central. 6. Restou configurada culpa exclusiva de terceiro, pois a fraude ocorreu à margem do sistema bancário e sem participação do recorrido. 7. Não há nexo de causalidade entre a conduta do banco e o resultado danoso, afastando o dever de indenizar por danos materiais e morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: “A instituição financeira não responde civilmente por fraude praticada mediante engenharia social se a operação foi realizada diretamente pela titular da conta, com autenticação regular, e não há comprovação de falha nos mecanismos de segurança ou omissão no uso do Mecanismo Especial de Devolução.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14; Lei nº 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.209.868/SP e STJ, REsp 2.222.059/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 ACIR TEIXEIRA GRECIA Relator

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