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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ji-Paraná - 2º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n. 7016135-90.2025.8.22.0005 EXEQUENTE: VALERIA LUCIENE NOVAIS ALEXANDRE ADVOGADO DO EXEQUENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Ji-Paraná (Id-139860281), arguindo excesso de execução. Em respeito à coisa julgada e a fim de evitar possível prejuízo ao erário, entendo necessária a adequação da base de cálculo. Analisando os autos, identifiquei: a) como termo inicial o limite do pedido da parte autora, qual seja setembro/2021, conforme o memorial descritivo dos cálculos de Id-127879062 e fichas financeiras juntadas aos autos em Id-136871852; b) a sentença transitada em julgado não fixou percentual de progressão, mas apenas a obrigatoriedade de somar a rubrica de progressão ao valor do vencimento; c) os reflexos retroativos (valor devido) devem ser apurados considerando como base de cálculo as rubricas referentes ao biênio (progressão funcional), em razão da necessidade da sua incorporação ao vencimento, uma vez que, à época, tais reflexos foram calculados apenas sobre o vencimento, excluindo indevidamente a progressão; d) o valor devido deve abranger todas as verbas cuja base de incidência tenha sido afetada pela ausência de integração do biênio (progressão funcional) ao vencimento, observada a prescrição quinquenal; e) as rubricas 36 (progressão funcional – biênios – professores) e 37 (progressão funcional – biênios – professores diferenciados) devem compor a base de cálculo, desde que, dos valores indicados em cada rubrica, sejam destacadas as parcelas retroativas relativas ao período alcançado pelo prazo prescricional quinquenal; f) a memória de cálculo deverá apresentar a correta discriminação do valor principal atualizado, do valor correspondente aos juros, nos termos do art. 6º, inciso V, da Resolução nº 303/CNJ e do art. 11, inciso V, da Resolução nº 290/2023/TJRO, e do valor dos honorários sucumbenciais (se houver). Consigno que a rubrica n.º 503 (VENCIMENTO - DIF.) refere-se ao pagamento retroativo das diferenças do vencimento básico e não deverá integrar a base de cálculo nos presentes autos, visto que na presente demanda está sendo apurada somente a diferença que a ausência da incorporação da rubrica do biênio no vencimento causou sobre outras verbas, não havendo o que se falar em diferenças da rubrica do vencimento que foram pagas anteriormente. Por sua vez, eventuais verbas recebidas a título da rubrica n.º 072 (PROG. FUNCIONAL) dizem respeito aos valores retroativos indenizatórios da progressão funcional em relação aos anos em que a parte autora deixou de recebê-los. Desta forma, os cálculos devem observar com ponderação tal rubrica que não deverá ser considerada em sua integralidade, pois, para que a referida rubrica seja utilizada como base de cálculo dos reflexos no presente cumprimento, deve-se distinguir, discriminadamente, apenas as parcelas de biênio (progressão funcional - enquadramento) que observem o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da presente ação e que deveriam ter integrado a base de cálculo das demais verbas, excetuando-se os reflexos sobre férias e gratificação natalina já adimplidos no cumprimento de sentença de processo anterior. Desta forma, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apresentar planilha de cálculos dos valores que a parte autora tem direito, considerando corretamente o termo inicial e a base de cálculo para incidência dos reflexos conforme decidido acima. Com a vinda dos cálculos, vistas às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, desde logo advertindo-as de que eventual inércia será vista como concordância tácita acerca dos valores. Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, segunda-feira, 31 de agosto de 2026 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito