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TJRO · Cacoal - 1ª Vara Criminal · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Criminal AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: cpe1gvcrim@tjro.jus.br Telefone: (69) 3443-7610 7016037-02.2025.8.22.0007 Ação Penal de Competência do Júri AUTORES: P. -. C. -. D. E. N. R. D. C. C. A. V. -. D., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, M. -. M. P. D. E. D. R., RUA JAMARI 1555 - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADOS: S. P. M., --, PODENDO SER LOCALIZADO POR SUA IRMA CÉLIA, PELO NUMERO 9343 3235 -- - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, F. D. J. S., LINHA 17, KM 16, LADO NORTE S/N ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS DENUNCIADOS: PRISCILA MACEDO DA SILVA, OAB nº RO10387, NIVALDO MANOEL GUTIERREZ DE CARVALHO JUNIOR, OAB nº RO14482, ADAO CARVALHO BRITO DA SILVA, OAB nº RO12983, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos. Trata-se de ação penal na qual os acusados FERNANDO DE JESUS SETÚBAL e S. P. M. foram pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (ID 138895378), para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. Vieram os autos conclusos para: (a) apreciação do pedido de transferência prisional formulado pela defesa do acusado FERNANDO DE JESUS SETÚBAL (ID 141028474); e (b) exercício do juízo de retratação quanto ao Recurso em Sentido Estrito interposto por S. P. M. (IDs 123633509 e 139470153), já regularmente instruído com as contrarrazões ministeriais (ID 142116599). É o relatório. Decido. I – DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PRISIONAL (ID 141028474) A defesa de FERNANDO DE JESUS SETÚBAL, preso preventivamente e atualmente recolhido na unidade prisional de Cacoal/RO, requer sua transferência para estabelecimento prisional da Comarca de Alvorada d'Oeste/RO, ao argumento de que seus familiares residem na região de Nova Brasilândia d'Oeste/RO e enfrentam dificuldades para visitá-lo e prestar-lhe assistência, invocando, para tanto, o disposto nos arts. 41, X, e 103 da Lei de Execução Penal e o princípio da dignidade da pessoa humana. Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do pedido (ID 142137542). O acusado encontra-se recolhido cautelarmente por força de decisão proferida nestes autos, achando-se atualmente pronunciado (ID 138895378) e aguardando submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. Conquanto se reconheça o interesse processual deste Juízo na garantia da presença do réu aos atos do procedimento, o pedido de transferência entre estabelecimentos prisionais, ainda que se trate de preso provisório, constitui matéria afeta à administração da custódia e à execução da segregação, cuja apreciação, no âmbito deste Tribunal, é atribuída ao Juízo da Execução Penal, órgão dotado de competência para a gestão das vagas do sistema prisional, para a fiscalização dos estabelecimentos penais e para deliberar sobre a lotação, remoção e recambiamento de custodiados. Com efeito, nos termos do art. 66, incisos V, alínea “g”, e VIII, da Lei n. 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução zelar pelo correto cumprimento da custódia e inspecionar os estabelecimentos penais, competindo-lhe, por conseguinte, aferir a viabilidade material da medida postulada, notadamente quanto à existência de vaga e à adequação da unidade de destino, questões que não se resolvem no âmbito do juízo do processo de conhecimento, mas na esfera própria da administração da execução/custódia, com o registro pertinente no sistema respectivo. Registre-se, ademais, que a matéria envolve juízo de conveniência administrativa e de gestão prisional que, por sua natureza, refoge ao objeto da ação penal em curso perante este Juízo, cuja atribuição, nesta fase, cinge-se ao juízo de admissibilidade da acusação e à preparação do julgamento em plenário, sem prejuízo da manutenção da vinculação do réu ao distrito da culpa para fins de apresentação aos atos processuais. Ante o exposto, a apreciação da matéria compete ao Juízo da Execução Penal, em consequência, determino: A remessa de cópia do pedido de transferência (ID 141028474), da manifestação ministerial (ID 142137542) e da presente decisão ao Juízo da 2ª Criminal desta Comarca, responsável pela Execução Penal competente, para que aprecie o pleito como entender de direito, servindo a presente como ofício; Alternativamente, caso assim entenda mais adequado o Juízo destinatário, o processamento do requerimento pela via própria no sistema SEEU; A intimação do Ministério Público e da defesa do acusado acerca do teor desta decisão; II – DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO E REMESSA O Recurso em Sentido Estrito interposto por S. P. M. é próprio e tempestivo, tendo sido regularmente recebido (IDs 139244849 e 141311319), com apresentação das razões recursais (ID 139470153) e das contrarrazões pelo Ministério Público (ID 142116599). Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, com as razões e contrarrazões apresentadas, cumpre a este Juízo exercer o juízo de retratação. Analisando as razões recursais que sustentam, em síntese, a impronúncia do recorrente por ausência de indícios suficientes de autoria (art. 414 do CPP) e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras, não vislumbro fundamento para modificar a decisão de pronúncia. Nesta fase de admissibilidade da acusação, vigora juízo de mera probabilidade, não se exigindo certeza quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes, os quais se fazem presentes. As teses defensivas de impronúncia e de afastamento das qualificadoras, estas últimas somente excluíveis quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso, envolvem valoração aprofundada do conjunto probatório, matéria reservada ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Assim, MANTENHO a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação. Diante disso, DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para apreciação do Recurso em Sentido Estrito, com as homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO. Cacoal 4 de setembro de 2026 Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
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