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TJRO · Vilhena - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7016029-04.2025.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Polo Passivo: PATRICIA DA SILVA PERES DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a expedição de ofício, a fim de obter informações acerca da existência de cadastro e endereço da parte adversa. Assim, considerando que: (i) incumbe à parte interessada diligenciar em busca endereço da parte contrária para posterior satisfação da pretensão; (ii) referida informação não é fornecida pela Concessionária diretamente à parte; e (iii) a expedição de ofício do juízo diretamente implica na prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos. DEFIRO o pedido retro, autorizando a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO: 1) à concessionaria de energia elétrica ENERGISA S/A para que forneça, diretamente ao advogado da parte credora/autora, informações referente a endereços atuais de EXECUTADO: PATRICIA DA SILVA PERES, CPF nº 04688852266, se houver, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. 2) às empresas de telefonia VIVO, CLARO e TIM para que forneça, diretamente ao advogado da parte credora/autora, informações referente a endereços atuais de EXECUTADO: PATRICIA DA SILVA PERES, CPF nº 04688852266, se houver, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. 3) à concessionaria de água CAERD para que forneça, diretamente ao advogado da parte credora/autora, informações referente a endereços atuais de EXECUTADO: PATRICIA DA SILVA PERES, CPF nº 04688852266, se houver, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte interessada (credora/autora) imprimi-la e apresentá-la no órgão referido, dentro do prazo de validade de 15 dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. Com a vinda das informações sobre endereços novos (diversos dos constantes nos autos), sem nova conclusão, promova a CPE a(s) expedição(ões) de carta (AR) de citação(ões), em cumprimento ao Despacho de inicial. No prazo de 30 dias da presente Decisão, deverá a parte interessada/requerente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO /CARTA E/OU CARTA PRECATÓRIA Vilhena/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito
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