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TJRO · Ariquemes - 2º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações Número do processo: 7015981-81.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: HELITON DA SILVA LEONEL, DIONISIO HENRIQUE FELIX, IRENE AMARO CARDOSO, MICHELLE HANNA ASSIS DA SILVA, JAQUELINE FERREIRA XAVIER, ADAMARIUZA ELIAS DA SILVA, MARIA ALEXANDRINA ADVOGADO DOS AUTORES: ADILSON GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO13563 Polo Passivo: MUNICIPIO DE RIO CRESPO ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO DECISÃO Vistos. O perito nomeado, o Sr. ALEXANDRE RICARDO OLIVEIRA VIANA, informou a impossibilidade da realização do laudo pericial. Ante ao exposto, REVOGO a nomeação do perito Sr. ALEXANDRE RICARDO OLIVEIRA VIANA e, em consequência, NOMEIO, em substituição, o perito engenheiro em segurança do Trabalho, Sr. ANDRÉ BLAN BERTI, e-mail: andrebberti@gmail.com, telefone:69 98148-0190, inserido no Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus) do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia . 1- Para o trabalho pericial destes autos, FIXO os honorários em R$ 1.388,55 (mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), 3 vezes o valor de R$ 462,85 (INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 9/2021-TJRO-PR-CGJ). Justifico ser esse o valor adequado em razão da complexidade dos estudos necessários, o trabalho a ser desempenhado pelo perito e a necessidade de deslocamento. 1.1- Nesta fase processual, os honorários periciais ficarão a cargo da parte requerida, ainda que a perícia tenha sido solicitada pela parte autora, tendo em vista que a perícia será realizada em local pertencente ao ente municipal. 1.2- O pagamento da perícia será realizado por meio de requisição de pagamento após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou solicitação de esclarecimentos, conforme capítulo IV da instrução conjunta nº 009/2021 - TJRO - PR – CGJ. 2- Intimem-se as partes para conhecimento acerca da nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, para, caso queira apresentar impugnação, devendo no mesmo prazo, apresentar os quesitos e indicar assistentes técnicos, conforme art. 465, §1º, II e III, do CPC, cientes da incumbência de intimação destes quanto a data da perícia. Em havendo impugnação, façam os autos conclusos para deliberação. 3- Em não havendo impugnação, notifique-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, apresentar o dia e a hora assim como os dados bancários. Prazo de 10 (dez) dias. 4- Com o aceite do perito, deverá o(a) expert proceder à realização da perícia, cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente do termo de compromisso (art. 466 do CPC). Desde já fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo a partir da visita ao local, que deverá conter os elementos constantes do art. 473 do CPC. 5- Intimem-se as partes para comparecerem no local indicado, devendo cada uma disponibilizar à(ao) expert as documentações e acesso que se fizer necessários. Para realização da perícia é necessário que a parte Autora compareça e apresente no ato todos documentos pertinentes ao caso. 6- Aportando o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes (Autor e Requerido) para manifestarem-se acerca da prova, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Havendo impugnação ao laudo, sem nova conclusão, intime-se o(a) perito(a) para cumprir o seu dever, no prazo de 15 (quinze) dias, de esclarecer os pontos impugnados (CPC, art. 477, § 2º), dando-se nova vista às partes. 8- Após cumpridas todas as etapas acima, a CPE deverá remeter os autos conclusos ao Gabinete para o exame do que for de direito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
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