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7015964-14.2026.8.22.0001

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  1. Intimação

    TJRO · 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7015964-14.2026.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: DOMINGOS FERREIRA TORRES FILHO ADVOGADOS: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB Nº RO6805A, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB Nº RO8862A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 25/05/2026 14:44 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de diferença de licenças prêmio convertidas em pecúnia, ajuizada por servidor público aposentado em face do Estado de Rondônia. Sentença: O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a inclusão do auxílio-saúde, décimo terceiro salário, férias e o terço de férias proporcionais na base de cálculo da indenização pela conversão da licença prêmio em pecúnia, condenando o Estado ao pagamento da diferença apurada, observada a prescrição quinquenal e a compensação das quantias já pagas. Razões do recurso - requerido: Alega, em síntese, que as verbas referentes ao auxílio-saúde, 13º salário, férias e terço de férias possuem natureza indenizatória e, por isso, não integram a base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, defendendo a reforma da sentença. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente sua regularidade formal e tempestividade. A controvérsia, tal como devolvida, envolve licença-prêmio já convertida em pecúnia, com discussão sobre a composição da base de cálculo para apuração de diferenças. Nessa matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no sentido de que o cálculo da indenização deve se dar com base na última remuneração do servidor, abrangendo as verbas de natureza permanente que compõem a remuneração, inclusive saúde suplementar/auxílio-saúde, bem como gratificação natalina e terço constitucional de férias, quando pertinentes ao caso concreto (AgInt no AREsp: 2.126.867-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/03/2023, T2, p. DJe 24/03/2023). Este é o mesmo entendimento das Turmas Recursais/TJRO: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIOS. INCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MERITÓRIA MANTIDA. A decisão guerreada revela-se acertada, tendo em vista que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da natureza remuneratória do auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando pago em dinheiro (Nesse sentido: AgInt no REsp: 2013954 PB 2022/0217036-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023, AgInt no REsp n. 1.808.938/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp n. 1.583.070/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/10/2016). Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as verbas permanentes, recebidas até o momento da aposentadoria, dentre elas o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, integram o conceito de remuneração e, portanto, devem ser incluídas na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. Recurso improvido. Sentença meritória mantida. (TJ-RO - RI nº 7025871-81.2024.822.0001, Rel. Juiz de Direito João Luiz Rolim Sampaio, j. 23/10/2024, p. DJe 24/10/2024). (https://juris.tjro.jus.br/jurisprudencia/?id=25934781&sistema_origem=PJESG&tipo=EMENTA&id_documento_principal=25934776) Nesse contexto, a invocação do art. 69, §1º, e do art. 70, da LC Estadual nº 68/1992, não afasta a conclusão, pois a controvérsia não se refere à “incorporação” abstrata de parcelas ao vencimento ou aos proventos, mas à definição da composição remuneratória utilizada como parâmetro para a indenização substitutiva de direito estatutário não fruído (licença-prêmio convertida em pecúnia), conforme orientação jurisprudencial superior. Do mesmo modo, a referência ao Decreto Estadual nº 23.273/2018, que disciplina regras de pagamento durante férias, não se confunde com o regime jurídico aplicável à licença-prêmio indenizada. Por fim, o Tema 364 da TNU, trata de auxílio-alimentação pago a servidores públicos federais e da base de cálculo do adicional de 1/3 de férias, não versando sobre licença-prêmio convertida em pecúnia nem sobre auxílio-saúde, mostrando-se, portanto, inaplicável à hipótese, tal como delimitada nos autos. Assim, considerando que a sentença reconheceu apenas a incidência do auxílio-saúde e dos proporcionais de 13º salário, férias e 1/3 correspondentes na apuração da diferença da licença-prêmio convertida em pecúnia, e que o entendimento do STJ ampara a inclusão de rubricas remuneratórias permanentes na base de cálculo da indenização, inexiste razão para reforma. Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se inalterada a sentença. Sem custas por se tratar de Fazenda Pública. Condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE E DOS PROPORCIONAIS DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS PERMANENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por servidor público, reconhecendo o direito ao pagamento de diferenças decorrentes da conversão de licença-prêmio em pecúnia, com inclusão do auxílio-saúde e dos proporcionais de 13º salário, férias e terço constitucional na base de cálculo. 2. O juízo de origem condenou o ente público ao pagamento das diferenças apuradas, com os consectários legais, e rejeitou o pedido de pagamento de terço constitucional sobre férias vencidas, por entender comprovada sua quitação anterior. 3. A questão em discussão consiste em saber se o auxílio-saúde e os proporcionais de 13º salário, férias e terço constitucional devem integrar a base de cálculo da indenização decorrente da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a indenização relativa à licença-prêmio não usufruída deve ser calculada com base na última remuneração do servidor, abrangendo as verbas remuneratórias permanentes percebidas no exercício do cargo. 5. O auxílio-saúde, quando pago de forma habitual e em pecúnia, possui natureza remuneratória para fins de composição da base de cálculo da indenização substitutiva da licença-prêmio. 6. A invocação dos arts. 69 e 70 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992 não afasta tal conclusão, pois a controvérsia não versa sobre incorporação de vantagens ao vencimento, mas sobre a definição da remuneração utilizada como parâmetro para indenização de direito estatutário não usufruído. 7. Inaplicabilidade do Tema 364 da TNU, por tratar de hipótese distinta, referente ao auxílio-alimentação no âmbito de servidores federais e à base de cálculo do adicional de um terço de férias. 8. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A indenização decorrente da conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia deve ser calculada com base na última remuneração do servidor, abrangendo as verbas remuneratórias permanentes. 2. O auxílio-saúde pago em pecúnia integra a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como os proporcionais de 13º salário, férias e terço constitucional. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 68/1992, arts. 69 e 70; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.126.867/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgInt no REsp 2.013.954/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.09.2023, DJe 21.09.2023; TJRO, RI nº 7025871-81.2024.8.22.0001, Rel. Juiz de Direito João Luiz Rolim Sampaio, j. 23.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 04 de setembro de 2026 Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN Relator

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