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7015940-83.2026.8.22.0001

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7015940-83.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ANA PAULA PEREIRA DE MORAES ADVOGADO DO RECORRENTE: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045A Polo Passivo: ADM PARTICIPACOES LTDA, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO DOS RECORRIDOS: CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS, OAB nº RJ96293A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para melhor compreensão dos pares, destaco trechos da sentença que interessam ao julgamento: “SENTENÇA [...] FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a controvérsia é exclusivamente de direito e documental. A questão deve ser examinada à luz do CDC, vez que trata-se de relação de consumo. Narra a parte autora que mantinha contrato de plano de saúde coletivo por adesão intermediado pela ré Master Health e operacionalizado pela Unimed, e que referido contrato teria sido cancelado de forma unilateral e abusiva. Relata que tal ilicitude já foi reconhecida judicialmente na ação no 7058552-07.2024.8.22.0001, com determinação de restabelecimento do plano de saúde. Assevera, contudo, que mesmo após a tutela, o serviço não teria sido efetivamente restabelecido, pois permaneceu impossibilitada de usufruir das coberturas, tendo ainda continuado a ser cobrada e realizado pagamentos, motivo pelo qual pleiteia, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro. Na contestação a parte requerida Master Health argumenta que atua apenas como administradora de benefícios, cabendo à operadora do plano toda a responsabilidade quanto à cobertura assistencial, cancelamentos e autorizações. Sustenta que não há falha em sua conduta administrativa, pois teria cumprido integralmente a decisão judicial e reativado o cadastro do contrato no sistema. Defende que inexiste ato ilícito e nexo de causalidade capaz de ensejar restituição de valores ou indenização, salientando que, em se tratando de relação consumerista, a administradora apenas processa cobranças administrativas, de modo que falhas na prestação do serviço de saúde não lhe podem ser imputadas. Requer, ao final, a improcedência do pedido. A parte requerida ADM Participações Ltda, apesar de citada ID 135479399, não compareceu a audiência de conciliação. Assim, decreto a revelia nos termos do art. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia cinge-se na análise do direito da autora à devolução dos valores pagos enquanto o contrato de plano de saúde estava mantido por decisão judicial. Na Ação nº 7058552-07.2024.8.22.0001, foi assegurada judicialmente a manutenção do contrato de plano de saúde à autora. Destaca-se que o objeto daquele processo foi a própria obrigação de fazer consistente na reativação do plano, reconhecendo-se, inclusive, os efeitos do cancelamento unilateral promovido pelas operadoras/administradoras e determinando o pleno restabelecimento do vínculo assistencial em favor da consumidora, afastando prejuízo decorrente de questões administrativas internas entre as demandadas. Nota-se, pois, que a pretensão aqui examinada (repetição em dobro dos valores pagos sob a alegação de inexistência de contraprestação) atinge diretamente a proteção determinada no processo anterior, que assegurou a manutenção do contrato, o qual, por sua natureza bilateral e sinalagmática, admite obrigações recíprocas e continuidade de pagamentos enquanto vigente o vínculo. A eventual devolução dos valores pagos importaria, na prática, na rescisão retroativa do vínculo assistencial, solução essa frontalmente oposta ao que foi requerido (e deferido) judicialmente à própria autora (manutenção do contrato e gozo dos direitos decorrentes dele). Não se admite, sob pena de contradição lógica e afronta à segurança jurídica, que a parte seja titular, no mesmo contexto fático, do direito à manutenção ativa do contrato e, paralelamente, do direito à sua rescisão com devolução (em dobro ou simples) das contraprestações. É de conhecimento que a solução das controvérsias relativas à prestação (ou não) de serviços, a regularidade dos pagamentos e eventuais prejuízos decorrentes da relação devem ser analisadas e tuteladas no respectivo processo de obrigação de fazer ou de revisão contratual, que neste caso, se deu no âmbito da ação de nº 7058552-07.2024.8.22.0001. A restituição dos valores pagos só seria possível caso reconhecida a inexistência do vínculo, o que é incompatível com o pedido julgado e deferido anteriormente (manutenção do plano). Eventuais falhas quanto ao efetivo atendimento e cobertura assistencial, e a existência (ou não) de prejuízos decorrentes de ausência de prestação, devem ser debatidas e apuradas naquele processo (perdas e danos), não cabendo repetir a discussão sob outro fundamento para obter solução contraditória. A orientação dos Tribunais, notadamente em sede de planos de saúde, é clara ao exigir a bilateralidade, continuidade do vínculo na hipótese de determinação judicial de restabelecimento/ativação e a impossibilidade de enriquecimento sem causa, devendo ser considerado que ambos, usuário e operadora/administradoras, estão vinculados às obrigações do contrato até seu efetivo rompimento ou revisão em juízo. Dessa forma, e por todo o exposto, constata-se que os pagamentos realizados na vigência contratual, durante período em que se reconheceu judicialmente (em outra ação) a vigência do contrato, não comportam repetição em dobro ou mesmo simples, porquanto decorrem da própria manutenção do vínculo cuja existência foi reconhecida como legítima e protetiva à consumidora. A pretensa devolução ensejaria, de fato, verdadeira rescisão contratual, incompatível com a coisa julgada formada no feito anterior e com o regime de bilateralidade contratual. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação supra. [...]” Considerando os elementos fáticos e documentais, a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários para a elucidação do caso. Em respeito às razões recursais, pontuo que, a sentença não incorreu em equívoco quanto à compreensão da pretensão deduzida em juízo. Ao contrário do que afirma a recorrente, o juízo de origem não concluiu que o pedido consistiria na rescisão retroativa do contrato, mas reconheceu que a consequência jurídica pretendida — devolução integral das contraprestações pagas durante período em que o vínculo contratual permaneceu vigente por força de decisão judicial — mostra-se incompatível com os efeitos produzidos pelo título judicial anteriormente formado. Com efeito, a ação nº 7058552-07.2024.8.22.0001 teve por objeto justamente a declaração da ilegalidade do cancelamento do plano de saúde e o restabelecimento da relação contratual, assegurando à recorrente a continuidade da cobertura assistencial. A manutenção do vínculo implica, por sua própria natureza sinalagmática, a preservação das obrigações recíprocas das partes, dentre elas o pagamento das mensalidades correspondentes. A alegação de que o plano não estava efetivamente disponível para utilização não foi acompanhada de elementos probatórios capazes de demonstrar negativa concreta de atendimento, recusa de cobertura ou descumprimento da decisão judicial que determinou o restabelecimento do contrato. O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos do direito alegado incumbia a autora (art. 373, I, do CPC), que não se desincumbiu satisfatoriamente. Ora, os princípios informadores do Juizado devem prestigiar a simplicidade e favorecer a defesa do consumidor. No entanto, não se pode abrir mão da segurança jurídica e do ônus de o consumidor provar minimamente o que alega. Destarte, a mera afirmação de ausência de contraprestação não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de regularidade decorrente da manutenção do vínculo contratual. Assim, inexistindo demonstração de cobrança indevida ou de descumprimento da obrigação contratual pelas recorridas, não se configuram os pressupostos para incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo indevida tanto a repetição em dobro quanto a restituição simples dos valores pagos. Por fim, em relação à revelia da corré ADM Participações Ltda, tal condição não conduz automaticamente à procedência do pedido. Nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, seus efeitos possuem natureza relativa, podendo ser afastados quando os fatos alegados se mostram infirmados pelos demais elementos constantes dos autos ou quando a solução da controvérsia decorre da análise da prova documental produzida, hipótese verificada no caso concreto. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observando a gratuidade judicial. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. RESTABELECIMENTO DETERMINADO JUDICIALMENTE. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado, interposto em ação movida por consumidora contra administradora e operadora de plano de saúde coletivo por adesão, na qual se pleiteia a repetição de indébito em dobro referente aos valores pagos após o cancelamento unilateral do contrato, posteriormente restabelecido por decisão judicial. Sentença de improcedência dos pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da determinação judicial de restabelecimento do contrato de plano de saúde, é cabível a devolução, em dobro ou simples, dos valores pagos pela consumidora enquanto o vínculo esteve mantido por força de decisão judicial, notadamente sob alegação de inexistência de contraprestação no período. III. Razões de decidir 3. A sentença analisou de forma suficiente e detida todos os elementos fáticos e jurídicos necessários à solução da controvérsia, confirmando os próprios fundamentos. 4. O vínculo contratual foi mantido por decisão judicial em ação própria, sendo incabível a restituição das mensalidades pagas durante a vigência do contrato, sob pena de gerar efeito equivalente à rescisão retroativa do vínculo, em afronta à coisa julgada e à segurança jurídica. 5. Não foram comprovadas cobranças indevidas, negativa concreta de cobertura ou descumprimento da decisão judicial, não se configurando os requisitos para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A revelia de uma das rés não conduz à procedência do pedido quando os fatos alegados se mostram infirmados pelos demais elementos dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: A repetição, simples ou em dobro, dos valores pagos a título de mensalidade de plano de saúde, durante o período em que o vínculo contratual foi restabelecido por decisão judicial, é incabível na ausência de prova de cobrança indevida ou negativa concreta de cobertura assistencial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Relatora

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