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TJRO · Cacoal - 2º Juizado Especial · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7015925-33.2025.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Polo Ativo: HEIDRICK & PEIXOTO LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 Polo Passivo: IZAC DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que HEIDRICK & PEIXOTO LTDA - EPP demanda em face de IZAC DOS SANTOS. Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo (ID. 141865113) e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Posto Isso, nos termos dos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (ID. 141865113), para surtir os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ressalvando que, alicerçado no art. 413, do Código Civil, em caso de inadimplemento parcial, a multa deverá incidir somente sobre o saldo remanescente da dívida. Procedi com a transferência dos valores bloqueados, nos termos acordados conforme anexos. Nesta data EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de transferência) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação da transferência. Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 17,70 SCHLACHTA E DALL AGNOL ADVOGADAS ASSOCIADAS / 22.***.***/0001-44 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1823 Conta: 01574365-5 Sim Em Conta (104) Agência: 18** Conta: 5********-5 R$ 175,25 SCHLACHTA E DALL AGNOL ADVOGADAS ASSOCIADAS / 22.***.***/0001-44 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1823 Conta: 01574364-7 Sim Em Conta (104) Agência: 18** Conta: 5********-5 Total R$ 192,95 Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo. Para consultar o alvará, basta clicar no "Documento de Comprovação" e após no "Link para Acompanhamento". Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas processuais e honorários. Ficam as partes intimadas via DJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquivem-se. Cacoal, 8 de setembro de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
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