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7015893-07.2025.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 430 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7015893-07.2025.8.22.0014 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7015893-07.2025.8.22.0014 - VILHENA / 4ª VARA CÍVEL APELANTE/APELADO(A): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR – GO31757 APELADO(A)/APELANTE: CLAUDICEIA CARVALHO SA FERRONI ADVOGADO(A): MATHEUS SILVA MELLO – RO14802 APELADO(A): MAIS VALOR UCGG SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A): MARISTELA COSTA MENDES CAIRES SILVA – SP245335 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/07/2026 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 28/07/2026 DECISÃO:“RECURSO DE CREFISA S/A NÃO PROVIDO E RECURSO DE CLAUDICEIA CARVALHO SA FERRONI PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PAGAMENTOS REGISTRADOS COMO INADIMPLIDOS. RENEGOCIAÇÃO. NOVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE. COBRANÇA ADICIONAL SEM CONTRAPRESTAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS. CONJUNTO DE FALHAS QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CONSUMIDORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pela instituição financeira e pela consumidora contra sentença que, em ação indenizatória por cobrança indevida cumulada com tutela de urgência e repetição de indébito, declarou nulos o acordo de renegociação celebrado em 10/2025 e a cobrança adicional de R$ 33,00 por parcela, determinou a restituição simples das parcelas pagas em razão da renegociação e em dobro dos valores relativos à taxa adicional, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira pretende a improcedência integral dos pedidos, ao fundamento de regularidade das cobranças e da renegociação. A consumidora requer a restituição em dobro dos valores pagos em decorrência do acordo declarado nulo e a condenação da instituição financeira por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as inconsistências entre os pagamentos realizados pela consumidora e os registros internos da instituição financeira justificam a manutenção da nulidade do acordo de renegociação celebrado em 27/10/2025; (ii) estabelecer se deve ser mantida a nulidade da cobrança adicional de R$ 33,00 por parcela, desprovida de esclarecimento ou contraprestação; (iii) determinar se os valores pagos em decorrência do acordo declarado nulo devem ser restituídos em dobro, diante da ausência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva; e (iv) definir se o conjunto das falhas na prestação do serviço, considerado em seus efeitos concretos sobre consumidora em situação de vulnerabilidade econômica, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação entre a consumidora e a instituição financeira, cuja responsabilidade por defeitos na prestação do serviço é objetiva. Os extratos bancários demonstram pagamentos mensais em favor da instituição financeira, enquanto seus registros internos qualificam parte das prestações como atrasadas, gerando encargos e reprogramação de vencimentos, de modo que a fornecedora não pode transferir à consumidora as consequências das divergências produzidas por seus próprios mecanismos de processamento, contabilização e informação. A renegociação celebrada em 27/10/2025 decorre das inconsistências entre os pagamentos efetivamente realizados e os registros internos da instituição financeira, que não demonstra de forma clara a correta composição do saldo renegociado e sua compatibilidade com os pagamentos comprovados. A novação pressupõe obrigação anterior válida e existente, e obrigações nulas ou extintas não podem ser objeto de novação, razão pela qual a celebração de novo instrumento não torna válida obrigação cuja exigibilidade não foi adequadamente demonstrada. A manutenção da cobrança do contrato originário mesmo após a celebração da renegociação e o início do pagamento das novas parcelas mostra-se incompatível com a alegação de novação válida, que pressupõe a substituição da obrigação anterior pela nova. A nulidade do acordo não decorre de sua celebração por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, mas da origem material da obrigação renegociada, comprometida pelas inconsistências reconhecidas entre os pagamentos efetuados e os registros internos da instituição financeira. A cobrança adicional de R$ 33,00 por parcela permanece nula porque não possui esclarecimento ou contraprestação demonstrados e não recebe impugnação específica capaz de afastar os fundamentos adotados na sentença. O art. 42, parágrafo único, do CDC autoriza a repetição em dobro da quantia indevidamente cobrada, salvo engano justificável, e sua incidência independe da demonstração de má-fé subjetiva quando a conduta do fornecedor contraria a boa-fé objetiva. A instituição financeira registra como inadimplidas obrigações objeto de pagamentos, celebra renegociação posteriormente declarada nula, recebe parcela de R$ 172,36 referente ao novo ajuste e, dois dias depois, efetua novo desconto relativo ao contrato originário, circunstâncias que afastam a ocorrência de erro material isolado ou engano justificável. A sucessão de cobranças e procedimentos incompatíveis com os deveres de lealdade, cooperação, transparência e cuidado decorrentes da boa-fé objetiva impõe a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos em decorrência do acordo declarado nulo. A mera inserção de débito na plataforma Serasa Limpa Nome, por consistir em oferta para negociação e não equivaler à inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura, isoladamente, dano moral presumido. O dano moral decorre, no caso concreto, do conjunto de falhas na prestação do serviço, caracterizado pelo registro de pagamentos como atrasados, cobranças decorrentes dessas inconsistências, dificuldade de acesso às informações contratuais, mecanismo de recadastramento vinculado a telefone estranho à consumidora, celebração de renegociação posteriormente declarada nula e manutenção simultânea da cobrança do contrato originário. A impossibilidade de acesso regular às informações contratuais enquanto a consumidora buscava compreender cobranças que culminaram na assunção de nova obrigação de R$ 4.136,64, posteriormente declarada nula, ultrapassa o mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano e caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. A reduzida renda do núcleo familiar da consumidora, composto por cinco pessoas e beneficiário do Bolsa Família, embora não configure isoladamente dano moral, agrava a repercussão concreta das cobranças indevidas e da assunção da nova obrigação sobre sua subsistência. A indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequada diante da extensão da lesão, da ausência de efetiva negativação do nome da consumidora, da natureza das falhas constatadas e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da instituição financeira desprovida. Apelação da consumidora provida. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelas inconsistências de seus mecanismos de processamento, contabilização e informação e não pode transferir ao consumidor as consequências de pagamentos regularmente efetuados que seus sistemas registram como inadimplidos. 2. A renegociação não convalida obrigação cuja existência ou exigibilidade não foi adequadamente demonstrada, pois a novação pressupõe obrigação anterior válida e existente. 3. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável. 4. A mera inserção de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não equivale à negativação e não configura, por si só, dano moral presumido. 5. A sucessão de falhas na prestação de serviços financeiros, considerada em seus efeitos concretos sobre o consumidor, configura dano moral quando ultrapassa o mero dissabor e compromete de forma relevante seu acesso às informações e a regular gestão da relação contratual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 367, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, arts. 14, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; TJRO, Apelação Cível nº 7005544-83.2022.8.22.0002, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, j. 05.07.2023; TJDFT, Apelação nº 0704258-25.2019.8.07.0018, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 29.04.2020; TJRS, Recurso Cível nº 0016842-93.2022.8.21.9000, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, 2ª Turma Recursal Cível, j. 29.06.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.159181-3/001, Rel. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, 10ª Câmara Cível, j. 03.05.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1005988-53.2024.8.26.0451, Rel. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 30.01.2025.

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