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TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível
6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho pvh6civelgab@tjro.jus.br Processo: 7015880-23.2020.8.22.0001 Classe: Relatório Falimentar MASSA FALIDA: GONCALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS DA FALIDA: PAULO TIMOTEO BATISTA, OAB nº RO2437, SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 ADMINISTRADORA JUDICIAL: GONÇALVES INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO) ADVOGADO DA MASSA FALIDA: RODRIGO TOTINO - OAB RO6338 Processo: 7015880-23.2020.8.22.0001 DECISÃO A decisão anterior deferiu a baixa das restrições RENAJUD incidentes sobre os veículos correspondentes aos lotes 42 e 52. Quanto ao imóvel denominado “Aeroclube”, matriculado sob o nº 7.165 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, concedeu ao falido José Gonçalves da Silva o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da proposta de aquisição direta que alegou estar em elaboração. Determinou, ainda, que, após o decurso do prazo, fossem ouvidos a Administração Judicial e o Ministério Público (ID 138000483). O Ministério Público registrou ciência da decisão (ID 138044188). A leiloeira oficial juntou comprovantes de pagamento das parcelas relativas à arrematação do imóvel, correspondentes aos meses de abril, maio e junho de 2026 (ID 138332960). Após o transcurso do prazo concedido ao falido, a Administração Judicial informou que não foi apresentada proposta formal, documento comprobatório ou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a existência de terceiro interessado na aquisição do imóvel mais vantajosa do bem arrematado em leilão (ID 126041930). Diante disso, requereu o regular prosseguimento da alienação e a homologação do auto de arrematação (ID 140324991). Na mesma manifestação, a Administração Judicial analisou o ofício encaminhado pela Vara de Execuções Fiscais de Porto Velho/RO (Processo n° 7052630-87.2021.8.22.0001), por meio do qual foi comunicado o bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 21.827,40 em contas bancárias de sociedade empresária submetida à falência. Requereu a transferência do numerário para conta judicial vinculada ao processo falimentar, a reiteração da ordem de encerramento das contas e dos demais produtos financeiros mantidos em nome das falidas e autorização para diligenciar diretamente perante as instituições financeiras, requisitando extratos, documentos cadastrais e informações pertinentes (ID 140324991). A Vara de Execuções Fiscais comunicou a penhora no rosto dos autos do Processo de Falência nº 7031016-02.2016.8.22.0001, determinada no Processo nº 7061003-10.2021.8.22.0001, limitada ao valor atualizado de R$ 84.536,22, sem atribuição de preferência automática ao crédito tributário (ID 140442852, 140442853 e 140442854). Determinou-se a intimação da Administração Judicial e do Ministério Público (ID 140562424). A Administração Judicial não se opôs à anotação da penhora no rosto dos autos, determinada no Processo nº 7061003-10.2021.8.22.0001, limitada a eventual saldo remanescente após o pagamento integral dos credores. Ressalvou que a constrição é atualmente inefetiva e não autoriza reserva nem pagamento fora da ordem legal e registrou que o Município poderá submeter seu crédito ao procedimento do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 (ID 141107208). A RICAL - RACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA peticionou informando que arrematou, em leilão judicial, o imóvel rural denominado “CERGON” (BR-364, Lote 24-A, Gleba D, zona rural de Porto Velho/RO, matriculado sob o nº 10.174), pelo valor de R$ 1.850.000,00, e que a arrematação foi homologada por este juízo, com lavratura do auto e expedição da respectiva carta de arrematação. Afirmou que, ao tentar registrar a carta perante o Registro de Imóveis, foi expedida a Nota de Exigência nº 466/2026, condicionando o ato à prévia baixa de gravames e constrições existentes na matrícula, entre eles hipoteca, penhora fiscal, indisponibilidades via CNIB, arrolamento de bens e outras averbações. Ao final, requereu: expedição de mandado judicial de cancelamento de ônus e gravames e registro da arrematação, dirigido ao 2º Ofício de Registro de Imóveis e ao 3º Serviço Registral de Imóveis de Porto Velho/RO; cancelamento específico dos gravames constantes da matrícula nº 10.174, incluindo hipoteca, penhora fiscal, diversas indisponibilidades, arrolamento de bens e averbações correlatas; baixa das indisponibilidades no sistema CNIB, ou a expedição de ofícios aos juízos constritores; expedição de certidão de trânsito em julgado ou certidão de higidez, irretratabilidade e eficácia plena da arrematação; aditamento ou retificação da carta de arrematação, com ordem expressa de transferência do imóvel livre e desembaraçado; juntada da Nota de Exigência nº 466/2026 e da certidão de inteiro teor da matrícula (ID 141291458). Com efeito. Há pendência de deliberação sobre: a) homologação de arrematação de bem imóvel (matrícula nº 7.165); b) bloqueio de valor via SISBAJUD (Processo n° 7052630-87.2021.8.22.0001); c) penhora no rosto dos autos (Processo nº 7061003-10.2021.8.22.0001); d) pedido de cancelamento de restrição formulado por arrematante de imóvel (matrícula nº 10.174). Pois bem. As medidas pretendidas podem repercutir diretamente sobre o ativo da massa falida, a regularidade da alienação judicial, a destinação de valores arrecadados e a observância da ordem legal de pagamento dos credores. Nesse sentido, impõe-se a oitiva prévia da Administração Judicial e do Ministério Público. Assim, DETERMINO: 1. INTIME-SE a Administração Judicial para que se manifeste sobre o assunto pendente, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, INTIME-SE o Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Somente após cumpridas essas determinações, venham os autos conclusos. Porto Velho, 20 de agosto de 2026. Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito
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