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TJRO · Cacoal - 2º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7015838-77.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: J G CONFECCOES LTDA - EPP ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 Polo Passivo: PEDRO VICTO SILVA DO NASCIMENTO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a expedição de ofício à ENERGISA para que informe o endereço da parte requerida. Assim, considerando que: (i) incumbe à parte exequente diligenciar em busca de bens da parte executada servíveis à satisfação do crédito; (ii) referida informação não é fornecida pela ENERGISA diretamente à parte credora; e (iii) a expedição de ofício do juízo diretamente à ENERGISA implica a prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos. DEFIRO a expedição de ofício, autorizando a ENERGISA a fornecer, diretamente ao advogado da parte exequente, informações quanto aos endereços cadastrados em nome do executado PEDRO VICTO SILVA DO NASCIMENTO (CPF: 609.678.763-03) , no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do ofício. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte autora imprimi-la e apresentá-la à ENERGISA, dentro do prazo de validade de 15 (quinze) dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 (trinta) dias da presente Decisão, deverá a parte requerente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, bem como resultado da diligência realizada junto a empresa ENERGISA, sob pena de extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ PENHORA E AVALIAÇÃO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Cacoal/RO, 8 de setembro de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
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