2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7015813-84.2022.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO AUTOR: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, OAB nº AM697, ENERGISA RONDÔNIA REU: UMBERTO EUGENIO DELLA LIBERA ADVOGADO DO REU: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO, OAB nº RO4769 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, com pedido de tutela de urgência, proposta pela ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em desfavor de UMBERTO EUGÊNIO DELLA LIBERA, pretendendo a imissão na posse do imóvel rural (matrícula nº 4.218 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes), pertencente ao requerido, para fins de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica. Narra, a autora, em síntese, que, por força da Resolução Autorizativa nº 12.290/2022 foi declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, e outorgado em seu favor conforme Contrato de Concessão de Distribuição nº 002/18-ANEEL, área aproximada de 3 km, que interligará a Subestação Ariquemes ELN à Subestação Ariquemes I, localizada no município de Ariquemes. Pontua que o(s) proprietário(s) deste imóvel receberia(m), conforme avaliação administrativa, o pagamento de R$ R$ 33.816,96, a título de indenização, pela área serviente. Aventa que está autorizada, para fins de imissão na posse, nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei n° 3.365/41, a urgência necessária ao imediato apossamento da área, uma vez observados os requisitos legais e, para tanto, requer, liminarmente, a imissão na posse e, ao final, a procedência do pedido, reconhecendo-se como justo o preço ofertado. Com a inicial, vieram os documentos. Recebida a demanda, foi deferida a liminar e determinada a citação da parte adversa (Id 83949214). Citado, o requerido apresentou Contestação. Preliminarmente, alegou conexão e prevenção relativamente aos autos nº 7009331-62.2018.8.22.0002, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Ariquemes, afirmando existir discussão sobre outras servidões incidentes sobre a propriedade. No mérito, questionou a extensão dos prejuízos e sustentou que sucessivas linhas de transmissão teriam produzido fragmentação e desvalorização da propriedade, requerendo perícia judicial. Decisão saneadora no Id 89225021. Em seguida, o perito apresentou Laudo pericial (Id 98901906). O requerido questionou a qualificação técnica e a atuação do perito. A matéria foi submetida ao Tribunal de Justiça de Rondônia, que manteve o expert, reconhecendo a intempestividade da insurgência e sua qualificação profissional. O recurso especial não foi admitido e o posterior agravo não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (Ids 140706241 e 142255138). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Versam os autos sobre ação de instituição de servidão, de área declarada de utilidade pública, tendo por objeto a passagem de linha de transmissão de energia elétrica. O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo a analisar a pretensão inicial, bem como a reconvenção. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se estão presentes os requisitos autorizadores da intervenção na propriedade particular, objeto dos autos e, em caso afirmativo, se há o dever de indenização em favor deste último, bem como o quantum a ser fixado para a hipótese. Da análise dos autos, observo que a parte autora, citando a execução de serviço público de interesse coletivo, defende a necessidade de adentrar no imóvel pertencente a parte requerida, a fim de implantar linhas de transmissão de energia elétrica, declarada de utilidade pública. Com o passar dos anos, o Estado contemporâneo passou a assumir a tarefar de garantir a prestação dos serviços fundamentais, ampliando seu espectro social, objetivando a materialização da proteção da sociedade, vista como um todo, e não mais como uma resultante do somatório de individualidades. Desta feita, para consubstanciar a novel feição adotada pelo Estado, restou necessário que esse passasse a se imiscuir nas relações dotadas de aspecto privado. “para propiciar esse bem-estar social o Poder Público pode intervir na propriedade privada e nas atividades econômicas das empresas, nos limites da competência constitucional atribuída” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 38 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 662). Assim, com fundamento na supremacia do interesse público sobre o privado e na função social da propriedade, em algumas situações, o Estado, agindo de forma vertical, intervém na propriedade particular, criando imposições que, de alguma forma, restringem o seu uso pelo seu dominus, impondo-lhe algum dever ou mesmo transferindo-a para seu domínio (domínio eminente). Como exemplo de ferramenta comum utilizada para esta interferência, cite-se a hipótese sub examine, que pretende a instituição de servidão administrativa para a instalação de redes elétricas, em área privada para a execução de serviços públicos. Anote-se que, servidão administrativa pode ser definida como intervenção branda do Estado na propriedade, consistente em ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade imóvel particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário (se houver). Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho: [...] servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 14ª edição, p. 615). Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por sua vez, esclarece que: Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre o imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. [...] Nesses casos, a indenização terá que ser calculada em cada caso concreto, para que se demonstre o prejuízo efetivo; se este não existiu, não há o que indenizar. (Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 143 e 146). Como se pode inferir, declarada de utilidade pública, a servidão administrativa é imposta em prol da coletividade devendo o particular suportar os ônus de tal instituto, o qual possui natureza diversa das demais servidões instituídas por lei. Por se tratar de uma obrigação pessoal a qual impõe ao proprietário o ônus de suportar a passagem, por exemplo, de fios de energia elétrica, sendo uma obrigação de fazer, requer, para tanto, que o Poder Público indenize o proprietário, pelas restrições estabelecidas ao gozo do imóvel. Neste sentido, como a instituição da servidão administrativa se faz mediante acordo administrativo ou sentença judicial, são observados alguns requisitos previstos em lei, veja-se: DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. DECRETO Nº 35.851, DE 16 DE JULHO DE 1954. Regulamenta o art. 151, alínea c, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934). Art. 5º- Os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a eles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gozo. Portanto, a servidão administrativa não enseja a perda da propriedade [como no caso da desapropriação], mas apenas potencialmente restringe/limita o seu uso, não havendo que se falar automaticamente em indenização. Frise-se, ainda, que pelas mesmas razões, referida compensação não se dá pelo valor total do imóvel, motivo pelo qual, em regra, difere do valor mercadológico. Ademais, da leitura do artigo 5º do Decreto 3.365/41, infere-se que as hipóteses de desapropriação (intervenção supressiva) e servidão (intervenção restritiva), por utilidade pública, são taxativas, previstas expressamente em lei, in verbis: "consideram-se casos de utilidade pública: (...) h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos". Pondero que, a utilidade pública consubstancia-se por meio de ato normativo declaratório de utilidade pública, em que o Poder Público manifesta o interesse em adquirir determinado bem, valendo-se do processo expropriatório, neste em que se torna supremo o interesse coletivo sobre o individual. Compulsando os autos, verifico que a Resolução Autorizativa nº 12.290/2022, declara como de utilidade pública, a área objeto dos autos, estando a requerente autorizada pela ANEEL, a promover os atos relativos à constituição de servidão administrativa. Ademais, conforme ressabido, depois de declarada a utilidade pública de um bem, o poder público pode nele suceder (art. 7º do Decreto Lei nº 3.365/41). Ocorre que, quando o proprietário e o expropriante (poder público) não acordam em relação ao preço, o Juízo terá de arbitrar o quantum da indenização, e, a imissão provisória na posse somente ocorrerá se o expropriante demonstrar em Juízo a urgência. No tocante a indenização, o laudo pericial chegou ao quantum de R$27.488,64 (Id 98901906 - pág. 25). É certo que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" e tal preceito decorre do princípio do livre convencimento motivado consagrado em nosso Código de Ritos, onde dispõe que "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento". Neste passo, observo que o laudo pericial apresenta-se correto, utilizando os padrões/valores de mercado da região e, se encontra bem fundamentado e coerente, considerando o tamanho da área que será atingida. Assim, após análise atenta dos autos, tenho como justo atribuir o valor levantado pelo perito, de R$27.488,64 (Id 98901906 - pág. 25), diante das considerações feitas e análise in loco da área que será atingida. Por fim, esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., em desfavor de UMBERTO EUGÊNIO DELLA LIBERA, o que faço para: a) tornar definitiva a liminar de imissão na posse; e, b) DECLARAR constituída a servidão sub examine, de parte do imóvel rural (matrícula nº 4.218 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes), com área de aproximadamente 569 m², necessária à implantação e manutenção da Linha de Distribuição Ariquemes ELN – Ariquemes I, circuito simples, 69 kV, nos limites constantes do memorial descritivo e da planta integrantes dos autos, mediante pagamento do valor de R$27.488,64 (Id 98901906 - pág. 25). Sobre o referido valor, será acrescida a correção monetária desde a data do laudo pericial, juros moratórios de 6% ao ano devidos a partir do trânsito em julgado (art. 15-B do Decreto Lei n. 3.365/41 e da Súmula n. 70 do STJ) e juros compensatórios de 6% ao ano, incidente sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e do que foi reconhecido na sentença, contados a partir da imissão na posse (Art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 c/c ADI 2332), descontados valores eventualmente já pagos ou depositados em juízo. Diante do valor indenizatório fixado em patamar inferior à oferta inicial, não há honorários sucumbenciais em favor do requerido, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, aplicável à servidão administrativa. Custas e despesas processuais finais pelo requerido, considerando a resistência à oferta e a fixação da indenização em valor inferior ao inicialmente depositado, observados os valores já antecipados e a legislação de regência. Valerá a presente sentença como título hábil para a transcrição no competente registro imobiliário (art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/41). Expeçam-se EDITAIS, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, conforme disposto no art. 34, do Decreto-lei 3.365/41. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o Juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o trânsito, aguarde-se por 5 dias o impulso da parte interessada para fins da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523). Decorrido o prazo, caso nada seja requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 15 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito