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TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7015802-35.2025.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: T R S - CENTRO DE DIALISE DE CACOAL LTDA - ME ADVOGADOS DO APELANTE: STENIO ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO10013A, VINICIUS TURCI DE ARAUJO, OAB nº RO9995A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELADO: RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO, OAB nº RO5706A, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº GO61346A, MARCO ANTONIO MARI, OAB nº AC1580300, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937A, RODRIGO DE CASTILHO BARCELOS, OAB nº RJ162320A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por T R S – CENTRO DE DIÁLISE DE CACOAL LTDA. contra sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que rejeitou os embargos monitórios, julgou procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial no valor de R$ 504.180,04, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (ID 33556371). Em suas razões recursais (ID 33556373), a apelante renovou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, quanto ao mérito, sustentou, em síntese, a inépcia da petição inicial, a insuficiência da prova escrita para demonstrar a existência, liquidez e exigibilidade do débito e, subsidiariamente, a existência de excesso de cobrança no valor de R$ 83.091,68, correspondente, segundo afirma, a parcelas ainda não vencidas na data do ajuizamento da ação monitória. Diante da necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, foi determinada a complementação documental, mediante apresentação de documentos contábeis e financeiros destinados a demonstrar a atual situação econômica da pessoa jurídica (ID 35942610). Em atendimento à determinação, a recorrente apresentou petição e documentos, reiterando o pedido de gratuidade da justiça (ID 36080353). Após a análise da documentação apresentada, foi proferida decisão (ID 36090829) que indeferiu o benefício, ao fundamento de que, embora demonstrada a existência de passivo financeiro e endividamento, os elementos constantes dos autos também evidenciavam patrimônio, disponibilidades financeiras e faturamento incompatíveis com a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais. Na oportunidade, determinou-se a intimação da apelante para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo concedido, foi certificado que a parte apelante não promoveu o recolhimento do preparo recursal (ID 36417509). É o relatório. Decido. A controvérsia, neste momento processual, limita-se à verificação do preenchimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo recursal. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, formulado pedido de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação do requerimento pelo Relator, devendo, em caso de indeferimento, ser fixado prazo para a realização do recolhimento. No caso, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante foi expressamente apreciado e indeferido pela decisão de ID 36090829, após oportunizada a apresentação de documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Naquela oportunidade, determinou-se a intimação da recorrente para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Entretanto, conforme certidão de ID 36417509, o prazo transcorreu in albis, sem que a apelante promovesse o recolhimento do preparo recursal. Desse modo, não tendo sido atendida a determinação de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça, resta caracterizada a deserção, circunstância que impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido, posiciona-se este tribunal de justiça: EMENTA Agravo interno. Apelação cível não conhecida. Indeferimento da gratuidade de justiça. Ausência de recolhimento do preparo recursal. Deserção. Manutenção. Recurso não provido. Não há inconsistência na decisão monocrática que declarou a deserção do recurso de apelação em decorrência do não recolhimento de preparo recursal. A decisão que indeferiu a concessão do benefício foi proferida sob id 19953413, de modo que transcorreu in albis o prazo para a parte apelante apresentar os comprovantes de recolhimento do preparo recursal ou recurso sobre àquela decisão. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7068233-69.2022.8.22.0001, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHAData de julgamento: 04/10/2023) EMENTA Apelação cível. Indenização. Plano de saúde. Consultas. Descumprimento de prazo. Morosidade. Pedido de gratuidade. Sede recursal. Decurso de prazo. Reiteração do pedido. Recolhimento de preparo. Ausência. Deserção. Litigância de má-fé. Alteração da verdade. Proceder temerário. Condenação. Manutenção da sentença. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, quando a parte deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a comprovação da hipossuficiência financeira, há de ser declarado deserto o recurso se a parte não recolhe o preparo, mas formula reiteração de pedido sem demonstração dos requisitos autorizadores. Aquele que, na condição de parte, atua de forma desleal, formulando reiteração de pedido de gratuidade judiciária indicando somente um vínculo empregatício, quando, na realidade, possui dois, coloca-se em descompasso com o princípio ético-jurídico da lealdade processual e sujeita-se às sanções por litigância de má-fé previstas na legislação, as quais possuem inquestionável função inibitória. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004494-95.2017.8.22.0002, 2ª Câmara Cível / Gabinete Desa. Inês Moreira, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIAData de julgamento: 02/07/2020) EMENTA Agravo interno em agravo de instrumento. Deserção. Ausência de elementos que evidenciem a hipossuficiência alegada. Descumprimento de determinação. Recurso não provido. O não conhecimento do recurso pela deserção é medida que se impõe quando havendo determinação de recolhimento de preparo recursal ou demonstração da impossibilidade de fazê-lo, a parte deixa o prazo transcorrer in albis sem manifestação. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800889-39.2017.8.22.0000, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAESData de julgamento: 12/12/2017) Assim, tendo sido indeferido o pedido de gratuidade da justiça, oportunizado o recolhimento do preparo recursal e transcorrido o prazo sem o respectivo pagamento, impõe-se o reconhecimento da deserção. Ressalte-se que, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, fica prejudicado o exame das matérias de mérito deduzidas nas razões de apelação, notadamente aquelas relativas à inépcia da petição inicial, à suficiência da prova escrita e ao alegado excesso de cobrança. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em razão da deserção. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem . Cumpra-se. Porto Velho/RO, 08 de setembro de 2026. Desembargadora Inês Moreira da Costa Relatora
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