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TJRO · Ji-Paraná - 1º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7015595-76.2024.8.22.0005 Assunto:Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Gratificações Municipais Específicas, COVID-19 Parte autora: EXEQUENTE: FELIX DOS SANTOS NORTE, CPF nº 91043190287, RUA PRESIDENTE VARGAS 1293, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EVELYN LORENA BARRETO PEIXER, OAB nº RO14099, ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Parte requerida: EXECUTADOS: FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE, AVENIDA FARQUAR 2986, EDIFÍCIO RIO CAUTÁRIO, CURVO LL, 4 ANDAR PEDRINHAS - 76801-466 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A parte exequente informa, no id. 140270177, que permanece pendente a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV referente ao crédito devido pelo Estado de Rondônia, sustentando que o ente público já havia concordado com os cálculos apresentados no id. 133641351. Relata que, após a divergência quanto aos valores devidos pela FEASE e a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foram homologados os cálculos correspondentes àquela executada, no valor de R$ 4.019,55, tendo sido expedida apenas a respectiva RPV, permanecendo pendente a requisição relativa ao Estado de Rondônia. 1- Assim, considerando a concordância anteriormente manifestada pelo Estado de Rondônia quanto ao crédito que lhe compete e constatada a pendência apontada, DEFIRO e homologo o pedido de id. 140270177. 2- Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em face do ESTADO DE RONDÔNIA, conforme o solicitado, em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 dias para pagamento dos valores principais, bem como para os honorários sucumbenciais. Ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado) informe ao juízo o pagamento das respectivas requisições, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI, se for o caso. Autorizado o destacamento de honorários contratuais, se houver pedido e contrato. 3 – Desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (se não houver) no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento. Portanto: a) expeça-se Requisição de Pequeno Valor, intimando-se o(a) exequente para juntar aos autos documentos necessários para a instruir a RPV, caso já não juntados; b) com a expedição e juntada dos documentos, intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento das requisições, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE. Os autos deverão aguardar em arquivo o pagamento do débito; c) ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento das respectivas requisições, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. 4 - Com informação de pagamento, façam os autos conclusos para extinção. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/, 8 de setembro de 2026 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
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