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7015584-22.2025.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos · Notificação

    Processo: 7015584-22.2025.8.22.0002 Apelação Origem: 7015584-22.2025.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Cível Apelante: H. K. S. G. assistida por sua genitora Ivonete Bispo Santos Siqueira Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Apelado(a): Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado(a): Município de Ariquemes Procurador: Procurador-Geral do Município de Ariquemes Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator p/acórdão : Juiz Ilisir Bueno Rodrigues Distribuído em 01/04/2026 Processo suspenso na Sessão Eletrônica n. 1331 de 15/06/2026 à 19/06/2026 Retirado da Sessão Eletrônica n. 1339 de 27/07/2026 à 31/07/2026 Declaração de voto Juiz Ilisir Bueno Rodrigues DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DES. HIRAM SOUZA MARQUES. JULGADO CONFORME TÉCNICA DO ART. 942 CPC” EMENTA APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE CONSULTA EM PSIQUIATRIA INFANTOJUVENIL E CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS FUTUROS. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 324 DO CPC. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. FILA DE REGULAÇÃO DO SUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que deixou de acolher pedido de fornecimento de consulta em psiquiatria infantojuvenil e de custeio de eventuais despesas com internação, transporte, consultas, exames, honorários médicos, medicação e tratamento em psicoterapia, bem como de outros procedimentos necessários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a condenação do ente público ao fornecimento de procedimentos de saúde não individualizados na petição inicial e ainda não indicados pela solicitação médica, independentemente de prévia submissão à fila de regulação do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido inicial deve ser certo e determinado, em observância ao princípio da adstrição, conforme os arts. 322 e 324 do CPC. O caso não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a formulação de pedido genérico, pois os procedimentos pretendidos podem ser individualizados e não dependem de fato futuro ou de ato posterior do réu para determinação de seu objeto ou valor. A formulação de pedido relativo a “demais procedimentos necessários” configura autorização genérica para acontecimentos futuros e incertos, baseada em possível evolução do quadro clínico da parte autora. Os princípios da economia processual e da integralidade da saúde não autorizam a realização de procedimentos não especificados na solicitação médica, especialmente porque podem revelar-se desnecessários no curso do tratamento. A individualização dos procedimentos pelo médico assistente exige que a parte autora seja novamente submetida à fila de regulação do SUS, em observância ao princípio da isonomia. O acesso judicial a procedimento eletivo pode ser admitido quando a política pública se mostrar inefetiva em razão da inexistência de prestador ou de espera excessiva, nos termos do Enunciado nº 93 do CNJ, que considera excessiva a espera superior a 100 dias para consultas e exames e a 180 dias para cirurgias e tratamentos. O ente público deve ter oportunidade de apreciar administrativamente a situação do requerente, inclusive quanto à sua caracterização como urgência, emergência ou demanda eletiva, e observar prazo razoável para atendimento. Não se justifica condenação judicial fundada em procedimentos que ainda não existem no mundo dos fatos e que podem surgir apenas posteriormente à estabilização da lide. A Câmara Especial já decidiu no mesmo sentido, sob a técnica do art. 942 do CPC, no processo nº 7002689-11.2025.8.22.0008. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de fornecimento de tratamento de saúde deve observar os requisitos de certeza e determinação previstos nos arts. 322 e 324 do CPC. 2. Não é admissível condenação ao custeio de procedimentos de saúde futuros e não individualizados quando não configurada hipótese legal de pedido genérico. 3. A individualização de novos procedimentos pelo médico assistente exige a submissão do usuário à fila de regulação do SUS, ressalvada a possibilidade de intervenção judicial diante de demora excessiva ou inefetividade da política pública. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, 324 e 942; Lei nº 8.069/1990, art. 141, § 2º; Lei Estadual nº 3.896/2016, art. 6º, II. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 93 do CNJ, com redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde, em 15.06.2023; Câmara Especial, processo nº 7002689-11.2025.8.22.0008, julgamento sob a técnica do art. 942 do CPC.

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