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7015550-11.2025.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7015550-11.2025.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 05/12/2025 AUTOR: IVANIR EGER, AVENIDA ARMENIO GASPARIAN 1151 BELA VISTA - 76982-058 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149, ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS, OAB nº RO14565 REU: MUNICIPIO DE VILHENA, 10A AVENIDA RONY DE CASTRO PEREIRA 4177, QUADRA36 - 76980-736 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA R$ 381.098,41 DECISÃO Vistos. Ivanir Eger ingressa com ação indenizatória por dano moral e material contra Município de Vilhena. Sustenta ter sofrido acidente de trabalho, cuja queda teria ocasionado fratura e impactação do corpo vertebral de L1, além de limitações funcionais e incapacidade laboral. Afirma que exercia, na prática, atividades de limpeza nas dependências da Controladoria Geral do Município, tendo escorregado durante o trabalho em razão de piso inadequado/escorregadio, ausência de sinalização e falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual, especialmente calçado antiderrapante. Requer indenização por danos morais e materiais, inclusive pensionamento/lucros cessantes com fundamento no art. 950 do Código Civil. Saneamento As partes são legítimas e possuem capacidade postulatória. Presente às condições da ação e os pressupostos processuais de existência, validade e de desenvolvimento regular do processo. O feito encontra-se escoimado de quaisquer vícios que possam inquiná-lo de nulidade. Dessa forma, dou o feito por saneado. Ponto controvertido da lide Fixo como ponto controvertido da lide: a) apurar as atividades efetivamente desempenhadas pela autora na Controladoria Geral do Município e se o acidente narrado ocorreu nas circunstâncias descritas na inicial, especialmente se a autora caiu durante atividade laboral e em razão de piso molhado, escorregadio ou sem sinalização adequada; b) se houve conduta omissiva ou comissiva imputável ao Município, apta a caracterizar culpa ou falha específica no dever de segurança do ambiente de trabalho; c) se a fratura/impactação do corpo vertebral de L1 e demais alterações clínicas apontadas nos documentos médicos decorreram do evento narrado, de condição degenerativa preexistente ou de ambos os fatores; d) se há incapacidade laboral atual, temporária ou permanente, total ou parcial, bem como sua extensão e repercussão sobre a atividade anteriormente exercida pela autora; e) a existência de dano moral indenizáveis e de danos materiais, lucros cessantes ou perda/redução da capacidade laborativa passíveis de indenização ou pensionamento; em caso positivo, qual a extensão dos danos e os critérios adequados para eventual quantificação. Ônus da provas. Quanto ao ônus da prova, aplicam-se as regras do art. 373 do CPC. a) à parte autora incumbe comprovar os fatos constitutivos do seu direito; especialmente a dinâmica do acidente, as funções efetivamente exercidas, a existência do dano, o nexo causal ou concausal entre o evento e a lesão incapacitante, bem como a alegada omissão do réu no dever de segurança. b) à parte ré incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivo do direito da autora; inclusive eventual inexistência de nexo causal, culpa exclusiva da autora, ausência de dever específico de fornecimento de EPI ou adoção das medidas de segurança apontadas, bem como a tese de que o quadro clínico decorre exclusivamente de patologia preexistente ou degenerativa. Prova Defiro a produção da prova pericial (pleiteada por ambas as partes) e testemunhal requerida pela autora. A parte ré arcará com as custas dos honorários periciais. Nomeio como perito, Dr IGOR TIETZ, médico perito e médico do trabalho, 69 99946-6199, 3322-1320, Av. Major Amarantes, 3881, Centro (MEDSET). Nos termos do art. 465, § 1º, incumbe as partes dentro de 15 dias contados da intimação deste despacho: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; apresentar quesitos. Decorrido o prazo sem manifestação quanto à nomeação do expert, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar nos autos (CPC, art. 465, § 2º)proposta de honorários. Com a informação dos honorários, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários. Efetivado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando nos autos o dia, hora e local da realização do ato. O laudo deverá ser entregue nos autos no prazo de 20 dias, contados a partir da data designada para realização do ato (CPC, art. 465). Com a informação, intimem-se as partes. A audiência de instrução será designada após a realização da perícia. Intimem-se as partes para se manifestarem quanto esta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Vilhena,RO, 8 de setembro de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito

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