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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7015547-14.2024.8.22.0007 - Usucapião Extraordinária AUTOR: ANA GERALDA NUNES SATURNINO ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS VIEIRA DE MENEZES, OAB nº RO6309 REU: NILMA APARECIDA RUIZ MOTTA, RUA MACHADO DE ASSIS 2327, - DE 2289/2290 A 2653/2654 NOVO HORIZONTE - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA, ESPÓLIO DE MARCELO DE OLIVEIRA MOTTA, RUA MACHADO DE ASSIS 2327, - DE 2289/2290 A 2653/2654 NOVO HORIZONTE - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA, MARILENE BEZERRA DE OLIVEIRA MOTTA, ESPÓLIO DE JACOB MOREIRA LIMA, ESPÓLIO DE CELIA MARIA DA SILVA MOTTA, OLINDA MARIA CARLOS, JORGE JACINTO DE SOUZA, EDINALDO SANTANA, ADEMAR MOREIRA LIMA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ANA GERALDA NUNES SATURNINO em face de ESPÓLIO DE MARCELO DE OLIVEIRA MOTTA, NILMA APARECIDA RUIZ, MARILENE BEZERRA DE OLIVEIRA MOTTA, ESPÓLIO DE CÉLIA MARIA DA SILVA MOTTA e ESPÓLIO DE JACOB MOREIRA LIMA. Narra a parte autora que adquiriu os imóveis urbanos denominados lotes nº 408 e 420, da quadra 0007, do setor 08, Bairro Vista Alegre, ambos localizados na Rua Graça Aranha, neste Município de Cacoal/RO, de Jacob Moreira Lima e Carlos Henrique de Oliveira Motta, em 05/09/1985. Aduz que, em 21/07/2003, os referidos vendedores transferiram seus direitos sobre os imóveis à requerente, conforme autorização para lavratura de escritura pública juntada aos autos. Relata que construiu 02 (duas) casas sobre os imóveis, onde fixou sua residência, residindo até os dias atuais no lote 408 com sua família. Informa que a casa construída no lote 420 foi demolida pela própria requerente. Ressalta que está na posse dos referidos imóveis há mais de 22 anos, exercendo-a de forma direta, mansa e pacífica, sem oposição de terceiros, estando quitados todos os débitos relativos aos imóveis. No despacho inicial (ID 115619896), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos requeridos para contestarem o feito, bem como a citação dos confinantes para, querendo, ofertarem manifestação. Ainda, foi determinada a citação por edital dos terceiros interessados ausentes, incertos e desconhecidos, bem como dos herdeiros/representantes do Espólio de Célia Maria da Silva Motta. Determinou-se, ainda, a intimação da União, do Estado de Rondônia e do Município de Cacoal. Foi publicado edital de citação dos ausentes, incertos e desconhecidos (ID 116149989). O Estado de Rondônia informou não possuir interesse na demanda (ID 117166961). Os requeridos e os confinantes foram citados (IDs 117303977 e 119546889). O Município de Cacoal informou não possuir interesse na demanda (ID 118621454). A União foi devidamente intimada, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O Espólio de Célia Maria foi citado por edital (ID 125530452). A Defensoria Pública do Estado de Rondônia, atuando como curadora especial, apresentou contestações por negativa geral (IDs 132189103 e 136601108). Foram apresentadas réplicas (IDs 133706718 e 137967179), nas quais a parte autora requereu, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal. É o relatório. DECIDO. 1. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). 2. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. 3. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) o exercício da posse dos imóveis pela autora com intenção de dona (animus domini); b) se a posse foi exercida de forma contínua e sem interrupção; c) se houve oposição ao exercício da posse; e d) se a posse perdurou pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos, nos termos do art. 1.238, caput, do Código Civil. 4. Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao requerido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são as documentais e testemunhais, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas. A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução. Defiro a produção da prova testemunhal e, por consequência, designo audiência de instrução para o dia 04 de novembro de 2026, às 11h, a fim de ouvir as testemunhas arroladas (ID 113009109 - Pág. 8). Compete ao patrono intimar as testemunhas por ele arroladas quanto ao dia e hora da audiência, observando a providência disposta no artigo 455 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos patronos das partes optarem o acesso ao ato por meio de videoconferência, registro que também será certificado nos autos link para eventual acesso à audiência por meio da plataforma google meet. Se houver acesso ao ato por meio de videoconferência, deve o participante (advogado, parte ou testemunha), na data e horário da audiência, acessar o link e aguardar a autorização para ingresso à sala, devendo as testemunhas portarem documento de identificação consigo. Ficam as partes intimadas a informar e-mail ou número de telefone/WhatsApp: das partes e seus advogados, bem como das testemunhas a serem ouvidas, juntando documento pessoal com foto das testemunhas, no prazo de 15 dias. 6. Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. 7. Declaro o feito saneado e organizado, sendo que demais pontos controvertidos poderão serem apresentados quando da realização da audiência, conforme provas e documentos constantes nos autos. 8. Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 9. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, esta decisão estará estável. Intimem-se a parte autora e a Defensoria Pública, esta na qualidade de curadora especial, acerca da audiência designada. Quanto aos requeridos revéis que não constituíram advogado, aplica-se o disposto no art. 346 do CPC, sendo dispensada a intimação pessoal para o ato. Expeça-se o necessário. Cacoal/RO, 10 de setembro de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito