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TJRO · Cacoal - 2º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7015546-63.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: AC CONFECCOES LTDA ADVOGADO DO REQUERENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 Polo Passivo: EDENILCIO RUPOLO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. 1. Intime-se a parte executada para tomar conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação que será na pessoa de seu advogado, não havendo advogado constituído intime-se o executado pessoalmente, pague o valor da dívida atualizada R$ 541,53, sob pena de aplicação de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC). 1.1- Nos termos do Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ, fica autorizada a intimação das partes por meio do aplicativo WhatsApp, desde que seguidas as determinações ali contidas; Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10%. Caso deseje opor impugnação, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 2. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. 3. Não havendo impugnação, decorrido o prazo sem que haja o pagamento espontâneo, intime-se a parte credora, por intermédio de seu patrono VIA DJe para apresentar planilha atualizada, inclusa a multa de 10% caso não tenha sido juntada ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser executado o valor da condenação, bem como requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. 4. Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Serve a presente decisão como mandado de intimação. Estando as partes assistidas por advogado, desnecessária sua intimação pessoal. Pratique o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cacoal/RO, 8 de setembro de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
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