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7015505-09.2026.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7015505-09.2026.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento Provisório de Sentença EXEQUENTE: A. P. D. S. ADVOGADO DO EXEQUENTE: VITOR RAFAEL VIANA RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO11978 EXECUTADO: F. A. C. EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença de ID 140918596, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e, antecipando os efeitos da tutela, determinou que a requerente desocupasse voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo. A parte exequente requereu o cumprimento provisório da sentença sem a concessão de novo prazo para desocupação voluntária. A requerente interpôs recurso de apelação (ID 140918597), com pedido de atribuição de efeito suspensivo à ordem de desocupação. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente, de modo que a interposição de apelação, por si só, não impede o cumprimento provisório do julgado. Eventual suspensão da ordem depende de decisão do Tribunal, na forma dos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo. No caso, contudo, a requerente está sendo representada, nos autos principais, pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Embora a sentença tenha fixado prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, não se identifica, nos autos, intimação pessoal específica da requerente, por intermédio da Defensoria Pública, para cumprimento dessa obrigação, com ciência inequívoca do termo inicial do prazo e das consequências de seu eventual descumprimento. A intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública constitui garantia processual destinada a assegurar a efetiva ciência do ato e a possibilidade concreta de cumprimento da determinação judicial, sobretudo quando se trata de ordem de desocupação de imóvel utilizado como moradia e cuja inobservância pode resultar em retirada compulsória. Nesse sentido, cito precedente do E. Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento. Ação cominatória. Apresentação de endereço. Litisdenunciado. Assistência. Defensoria Pública. Intimação pessoal. Necessidade. Quando se trata de parte assistida pela Defensoria Pública, deve ser realizada sua intimação pessoal se houver necessidade premente. Inteligência do § 2º do art. 186 do CPC. Recurso provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810436-30.2022.8.22.0000, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAESData de julgamento: 14/07/2023) (Grifei) Assim, ainda que a sentença tenha estabelecido prazo para a saída voluntária, a ausência de comprovação da intimação pessoal específica impede, neste momento, o reconhecimento seguro de que tenha transcorrido validamente o prazo anteriormente fixado. A concessão de nova oportunidade para cumprimento espontâneo mostra-se, portanto, adequada e necessária, em observância ao contraditório, à ampla defesa, à proporcionalidade e à menor onerosidade, evitando-se a adoção imediata de medidas coercitivas sem a prévia ciência pessoal da parte obrigada. A providência não implica suspensão, modificação ou revogação da sentença, tampouco impede o cumprimento de eventual decisão superveniente proferida pelo Tribunal no recurso de apelação. Trata-se apenas de assegurar a regularidade da intimação e a efetividade da oportunidade de cumprimento voluntário da obrigação. Ante o exposto, DECIDO: RECEBO o pedido de cumprimento provisório de sentença nos termos dos arts. 520 e seguintes do CPC, e determino a INTIMAÇÃO PESSOAL da executada para que promova a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer os atos executivos cabíveis. Deverá ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia apreciou o pedido de efeito suspensivo formulado nas razões de apelação no processo de origem, juntando cópia da respectiva decisão, se houver. Decorrido o prazo para desocupação voluntária, INTIME-SE o exequente para que informe nos autos acerca do cumprimento da ordem judicial, devendo requerer o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo decisão do Tribunal acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação dos autos nº 7021757-96.2024.8.22.0002, promova-se sua imediata juntada e conclusão. Intime-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA Ariquemes-RO, 1 de setembro de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito

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