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7015488-44.2024.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7015488-44.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SANDRA APARECIDA PINHEIRO DEGUCHI ADVOGADO DO AUTOR: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O presente feito encontrava-se suspenso por força da decisão de ID 116782898, reiterada pelo despacho de ID 121113883, em razão da afetação da controvérsia objeto do Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, referente à distribuição do ônus da prova nas demandas em que o participante contesta lançamentos a débito efetuados em conta individualizada do PASEP. Sobreveio aos autos a certidão de ID 142162944, por meio da qual se verifica que o Tema 1.300/STJ foi julgado, com trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Cessada, portanto, a causa que determinou a suspensão, LEVANTO A SUSPENSÃO DO PROCESSO e determino o seu regular prosseguimento. De outra parte, verifico que a decisão de saneamento de ID 106620628 havia redistribuído genericamente o ônus probatório em desfavor da instituição financeira, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC. Diante da superveniência de precedente qualificado e vinculante, ADEQUO a distribuição do ônus da prova ao entendimento firmado no Tema 1.300/STJ, de modo que: a) compete à parte autora o ônus de demonstrar o não recebimento dos valores correspondentes aos lançamentos efetuados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento – PASEP/FOPAG, nos termos do art. 373, I, do CPC; b) compete ao Banco do Brasil S.A. demonstrar o efetivo pagamento quanto aos lançamentos realizados mediante saque em caixa de agência bancária, nos termos do art. 373, II, do CPC. Fica, portanto, retificada, nesse particular, a decisão de ID 106620628, permanecendo hígidas as demais disposições que não contrariem a tese vinculante. No tocante à instrução, verifica-se que foi deferida prova pericial contábil e nomeado o perito José Domingos Filho, o qual informou no ID 119510719 que o laudo encontrava-se em fase de elaboração, com previsão de conclusão até o final do mês de abril de 2025. Todavia, até o presente momento, não consta a juntada do trabalho pericial. Assim, INTIME-SE PESSOALMENTE o perito José Domingos Filho para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo pericial, observando, naquilo que pertinente, a distribuição do ônus da prova ora adequada ao Tema 1.300/STJ. Caso exista impedimento concreto para conclusão da perícia, deverá o expert justificá-lo de forma circunstanciada dentro do mesmo prazo, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 468 do CPC. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova pericial, facultada a apresentação de pareceres de assistentes técnicos e pedidos de esclarecimentos, na forma do art. 477 do CPC. Após, não havendo necessidade de complementação da prova, intimem-se as partes para alegações finais, vindo, então, os autos conclusos para sentença. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho–RO, 8 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

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