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7015458-35.2026.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 1º Juizado Especial · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7015458-35.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito Valor da causa: R$ 10.714,75 (dez mil, setecentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos) Parte autora: ELIANA DE CARVALHO VIEIRA, AVENIDA PERIMETRAL LESTE 882, - DE 830 A 1138 - LADO PAR PARQUE DAS GEMAS - 76875-878 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE PESTANA RAMOS, OAB nº RO9159, RENAN DE ARRUDA REGINATO, OAB nº RO11068, RUA FLORIANÓPOLIS 2038, - ATÉ 2239/2240 SETOR 03 - 76870-292 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, RUA CANINDÉ 3545 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-872 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA DA AEGEA - RO Vistos 1. Recebo a emenda à inicial e os novos documentos. 2. Defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar à requerida SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ÁGUA e INSCREVER O NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO referente a unidade de matrícula n. 20318-1 Endereço: Avenida Perimetral Leste, n 882, Setor 10, Ariquemes/RO, sob a titularidade de Eliana de Carvalho Vieira, em razão exclusivamente da FATURA DE ÁGUA N. 150174163, MÊS/05/2026, COM VENCIMENTO 10.06.2026, no valor de R$ 714,75, sob pena de multa por descumprimento que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais). O deferimento do pedido antecipatório é devido haja vista a probabilidade emerge do próprio histórico de consumo emitido pela requerida (ID 142344922). A unidade consumidora (matrícula 20318-1) apresenta consumo estável, situado entre 12 m³ e 18 m³ mensais ao longo dos anos. Na competência de maio/2026, contudo, foi registrado consumo de 70 m³ — cerca de cinco vezes a média histórica —, seguido do imediato retorno ao padrão habitual nos meses seguintes (junho/2026: 12 m³; julho/2026: 17 m³). Esse pico isolado, desproporcional a toda a série de consumo da residência e sem repetição nas medições posteriores, é incompatível com vazamento permanente ou com efetivo aumento de utilização, revelando-se verossímil a alegação de erro de medição ou de faturamento. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é patente e decorrente da própria natureza do serviço prestado pela requerida que é essencial para as necessidades habituais da requerente. Ademais, a tutela concedida é plenamente reversível, caso venham aos autos novos elementos que afastem a verossimilhança do alegado. 3. Deixo de designar a audiência de conciliação, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador no âmbito dos Juizados Especiais. A medida, ainda, sobrevém das determinações contidas no SEI nº 0000693-14.2024.8.22.8001, o qual permite a retirada dos grandes litigantes da pauta de conciliação dos Juizados Especiais das comarcas do interior, bem como da Nota Técnica nº 02/2022 do TJRO. 4. Cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, mandado ou carta precatória cumpridos. Caso a parte requerida tenha interesse em conciliar, deverá juntar aos autor concomitante à contestação, a proposta de acordo, com vistas à análise da parte autora. Caso não tenha interesse na conciliação, deverá informar na contestação, para evitar cerceamento ao direito de conciliar. O silêncio importará no reconhecimento tácito do desinteresse em conciliar. 4.1 - Caso a parte requerida tenha interesse na produção da prova oral, deverá especificar na resposta, justificando a real necessidade, sob pena de indeferimento. O silêncio importará em desistência na produção da referida prova. 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 5 dias. Caso a parte autora tenha interesse na produção da prova oral, deverá especificar na manifestação, justificando a real necessidade, sob pena de indeferimento. O silêncio importará em desistência na produção da referida prova. 6. Ficam as partes advertidas que nas demandas cuja prova for exclusivamente documental e/ou que exista acervo probatório capaz de formar o convencimento judicial, o feito será julgado antecipadamente. 7. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, caso constituído. Na hipótese da causa não exigir a assistência de advogado ou a parte for assistida pela Defensoria Pública ou Núcleos Jurídicos das Faculdades, intime-se-a pessoalmente, hipótese que o presente servirá de carta/mandado de intimação. CITE-SE VIA SISTEMA. INTIME-SE VIA E-MAIL, PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA Ariquemes, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito

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