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TJRO · Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7015341-47.2026.8.22.0001 Reintegração / Manutenção de Posse POLO ATIVO AUTOR: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1044, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO POLO PASSIVO REU: MARCOS CLEMENTINO CORDEIRO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com demolição de construção irregular em face de MARCOS CLEMENTINO CORDEIRO, alegando, em síntese, que o requerido ocupou irregularmente área pública correspondente ao Lote 213, Quadra 165, Setor 23, Bairro Escola de Polícia, integrante do Projeto Urbanístico do Conjunto Habitacional Veredas II e destinada a equipamento comunitário. Sustentou que o requerido, ocupante do imóvel lindeiro, Lote 237, incorporou materialmente a área pública ao seu imóvel particular, mediante fechamento por muro, instalação de portão de acesso entre os lotes, construção de canil em alvenaria e barraco de madeira, além da utilização da área para depósito de materiais. Requereu a reintegração na posse do imóvel, a demolição das construções existentes na área pública, a imposição de obrigação de não fazer, além das demais providências indicadas na inicial. Com a petição inicial, juntou o Processo Administrativo nº 009.003783/2025-60, que deu continuidade ao Processo nº 00600-00002719/2022-21-e, contendo documentos dominiais, levantamentos urbanísticos, relatórios de vistoria, registros fotográficos e atos de fiscalização. Por decisão ID 134021401, a tutela provisória foi deferida em menor extensão, determinando-se ao requerido que se abstivesse de promover construção, modificação ou inovação na área litigiosa. Na ocasião, reconheceu-se que os documentos então apresentados indicavam que o imóvel integrava o patrimônio municipal e que havia ocupação particular, com cercamento e restrição de acesso coletivo. Após tentativa inicial infrutífera de citação, o Município apresentou informações complementares, mapa de localização e fotografias do imóvel. Foi determinada nova diligência - ID 136915826. O requerido foi pessoalmente citado e intimado em 11/07/2026, conforme certidão ID 139485328, tendo recebido as cópias e assinado o mandado. Não apresentou contestação. Intimado a especificar provas, o Município informou não possuir outras provas a produzir e requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito, conforme manifestação - ID 141365141. É o necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O requerido foi regularmente citado e intimado da tutela provisória. Apesar disso, não houve apresentação de contestação no prazo legal, permanecendo o requerido sem advogado constituído nos autos. Posteriormente, intimado para especificação de provas, o Município informou não possuir outras provas a produzir e requereu expressamente a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 344 e 355, II, do CPC, conforme petição ID 141365141. Diante disso, DECLARO a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. A presunção de veracidade das alegações de fato é relativa e não dispensa o exame da prova documental efetivamente produzida, sobretudo quando a controvérsia envolve a natureza pública do imóvel, sua delimitação física, a existência das construções e a vinculação do requerido à ocupação irregular. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em definir se o requerido ocupa irregularmente área integrante do patrimônio municipal e, em caso positivo, se devem ser desfeitas as construções e intervenções realizadas no local. A documentação administrativa identifica o imóvel litigioso como Lote 213 da Quadra 165, Setor 23, inserido no Projeto Urbanístico do Conjunto Habitacional Veredas II e destinado a Área de Equipamento Comunitário. O Relatório de Visita nº 090/2022-DIFF/DGPF/SEMUR teve precisamente por objeto verificar a situação do Lote 0213, localizado na Rua Centenário, Bairro Escola de Polícia, registrando sua inserção na poligonal do Projeto Urbanístico do Conjunto Habitacional Veredas II e sua destinação como área de equipamento comunitário. O processo administrativo também esclarece a evolução fundiária da área. O Relatório nº 39/2022 registra que o lote está compreendido na área anteriormente identificada como Lote 412, Quadra 002, Setor 23, do Loteamento Jardim Acapu, originalmente destinada a equipamento comunitário, tendo a área maior passado por modificações urbanísticas para implantação do Projeto Habitacional Veredas II. Posteriormente, em 02/04/2025, foi registrada a regularização fundiária do núcleo, permanecendo individualizada, no projeto aprovado, a área correspondente ao Lote 213 com destinação comunitária. Os autos indicam, ainda, a matrícula imobiliária nº 92.447, utilizada pela Administração como fundamento dominial da área e considerada nas sucessivas manifestações técnicas e administrativas que precederam o ajuizamento da demanda. Não há nos autos qualquer título de propriedade, concessão, permissão ou autorização administrativa em favor do requerido sobre o Lote 213. Ao contrário, a própria atuação administrativa do requerido reforça a inexistência de título previamente constituído, pois consta do procedimento que ele informou ter instaurado o Processo nº 00600.00003414/2022-36-e justamente para solicitar a posse do terreno, circunstância registrada pela fiscalização municipal em 26/06/2023. A ocupação de bem público por particular, sem título jurídico que a legitime, não constitui posse apta a ser oposta ao Poder Público, caracterizando detenção precária. Os bens públicos, ademais, são insuscetíveis de aquisição por usucapião, nos termos do art. 102 do Código Civil e dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. A prova produzida no processo administrativo é consistente e convergente quanto à utilização privada do lote. Na primeira vistoria realizada em 08/06/2022, o agente municipal registrou que o Lote 213 era destinado a equipamento comunitário e que havia sido erguido muro no local, restringindo-se seu acesso e integrando-o materialmente ao imóvel vizinho. A constatação foi posteriormente aprofundada no Relatório de Visita nº 090/2022, elaborado após inspeção in loco realizada em 13/09/2022. O relatório técnico contém registros fotográficos específicos da área. As fotografias identificam o Lote 213, o fechamento por muro de alvenaria e o portão situado em sua testada; demonstram, ainda, a existência de acesso interno ligando diretamente o Lote 237 ao Lote 213. Nas considerações finais, a fiscalização consignou que: o Lote 213 estava definido no Projeto Urbanístico como Área de Equipamento Comunitário; encontrava-se fisicamente delimitado por muro de alvenaria e portão; a área vinha sendo utilizada como propriedade privada; havia no interior do imóvel edificação em alvenaria utilizada como canil, pequeno barraco de madeira e depósito de materiais de construção; existia portão interligando diretamente os Lotes 213 e 237; imagem histórica de 2012 demonstrava que o Lote 213 anteriormente se apresentava vazio e sem benfeitorias. As imagens incorporadas ao próprio relatório administrativo confirmam visualmente a separação entre os lotes e, especialmente, a abertura existente entre o imóvel ocupado pelo requerido e a área pública, constituindo elemento objetivo de integração material das duas áreas. Não se trata, portanto, de conclusão fundada exclusivamente em denúncia de terceiro. A denúncia deu início à apuração, mas foi seguida por vistorias presenciais, levantamento cadastral, análise do projeto urbanístico e registros fotográficos realizados por agentes municipais. Também não há dúvida relevante acerca da vinculação do requerido à ocupação. Além de residir no Lote 237, justamente o imóvel diretamente conectado ao Lote 213 pelo portão constatado pela fiscalização, o próprio Marcos Clementino Cordeiro compareceu perante a Administração e declarou ter formulado pedido administrativo para obtenção da posse da área discutida nestes autos. Em 26/06/2023, a fiscalização certificou que o interessado havia sido formalmente notificado de que se tratava de área pública. O documento registra expressamente que Marcos Clementino Cordeiro, na mesma oportunidade, informou a existência do procedimento administrativo pelo qual pretendia obter a posse do terreno. A prova produzida nos autos, portanto, não apenas demonstra a ocupação material, mas estabelece vínculo suficientemente seguro entre o requerido e a utilização exclusiva da área pública. Das provas cotejadas se pode depreender que a irregularidade não foi pontual nem cessou após a intervenção administrativa. O processo administrativo demonstra que o Município adotou providências sucessivas desde 2022. Em 2023, o requerido foi formalmente cientificado da natureza pública da área. Posteriormente, diante da continuidade da ocupação e das intervenções, foram instauradas novas medidas de fiscalização. O Ofício nº 293/2025/DIGP/SEMDEC registra a lavratura do Termo de Embargo nº 000751 e da Notificação nº 016029, além de destacar que o ocupante já havia sido anteriormente notificado, em 26/06/2023, acerca da destinação pública da área e, não obstante, prosseguiu na ocupação. Ao término da instrução administrativa, a Procuradoria-Geral Adjunta do Município consignou que as sucessivas vistorias confirmaram que Marcos Clementino Cordeiro, morador do Lote 237, utilizava o Lote 213 para fins privados, mediante muro, portão, canil, barraco e depósito de materiais, razão pela qual determinou o ajuizamento da ação para retomada e recomposição integral da área pública. Esse conjunto probatório não foi infirmado pelo requerido, embora lhe tenha sido assegurada oportunidade de defesa tanto administrativamente quanto neste processo. Assim, tem-se que as estruturas descritas no processo administrativo não estão implantadas em imóvel de propriedade do requerido, mas em área pública cuja destinação urbanística é incompatível com sua apropriação exclusiva por particular. O art. 122 da Lei Complementar Municipal nº 97/1999, condiciona à prévia licença administrativa a construção, demolição ou reforma de edificações no perímetro urbano. Além da inexistência de licença, a situação apresenta circunstância ainda mais relevante: as intervenções foram executadas sobre área pública, sem autorização do ente proprietário e em prejuízo da finalidade urbanística prevista para o lote. O exercício do poder de polícia urbanística não se limita, nessas condições, à determinação de paralisação de novas obras. Uma vez constatada judicialmente a inexistência de título legitimador e a implantação de construções destinadas à apropriação particular da área pública, impõe-se o desfazimento das intervenções incompatíveis com o uso público. No caso concreto, as construções constituem materialmente o próprio mecanismo pelo qual o Lote 213 foi incorporado ao uso particular. A reintegração meramente formal, sem remoção dessas estruturas, não satisfaria o direito reconhecido. A efetiva restituição do bem exige sua liberação física, de modo a permitir que o Município volte a exercer sobre ele os poderes inerentes à titularidade pública e lhe dê a destinação urbanística prevista. A circunstância de, no início do processo, ter sido deferida tutela provisória apenas para impedir novas intervenções não conduz à solução diversa. Naquele momento, o exame era sumário e anterior à formação do contraditório. A própria decisão ID 134021401 consignou expressamente que a limitação da medida ocorria enquanto necessária melhor avaliação da situação no curso da demanda. Agora, encerrada a fase cognitiva, com citação pessoal do requerido, revelia e documentação administrativa suficiente, é possível exame exauriente. A procedência do pedido demolitório é, portanto, medida necessária. Pelas mesmas razões, é procedente o pedido de reintegração. A ocupação particular não pode prevalecer contra o Município, sobretudo quando a própria Administração demonstrou a individualização da área, sua destinação pública e a utilização exclusiva por ocupante de imóvel vizinho sem qualquer título legitimador. A ordem possessória deverá ser cumprida de forma material, mediante desocupação integral do Lote 213, Quadra 165, Setor 23, com retirada de pessoas, bens e materiais pertencentes ao requerido que eventualmente permaneçam no imóvel. Igualmente cabível tornar definitiva a obrigação de não fazer imposta na decisão ID 134021401, vedando ao requerido nova ocupação, construção, fechamento, modificação ou qualquer intervenção no Lote 213 sem prévia autorização do Município. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos possessório e demolitório, para: a) DECLARAR irregular a ocupação promovida pelo requerido MARCOS CLEMENTINO CORDEIRO sobre o Lote 213, Quadra 165, Setor 23, Bairro Escola de Polícia, Porto Velho/RO, integrante do Projeto Urbanístico do Conjunto Habitacional Veredas II e destinado a equipamento comunitário; b) DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO NA POSSE DO IMÓVEL, devendo o requerido desocupá-lo integralmente, inclusive mediante retirada de seus bens, materiais e objetos que nele se encontrem; c) CONDENAR o requerido a promover, às suas expensas, a demolição e retirada das construções e intervenções particulares existentes dentro dos limites do Lote 213, notadamente muro, portões utilizados para fechamento ou integração privada da área, canil em alvenaria, barraco de madeira e demais estruturas particulares constatadas no processo administrativo, bem como remover os materiais ali depositados, preservadas apenas as estruturas que o Município expressamente indicar como de interesse público; d) FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para cumprimento desta sentença após sua exigibilidade, para que o requerido proceda voluntariamente à desocupação e ao desfazimento das intervenções acima descritas; e) na hipótese de descumprimento, AUTORIZAR o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO a executar diretamente a demolição, remoção e limpeza da área, sem prejuízo da posterior cobrança do requerido das despesas comprovadamente suportadas, observando-se, na execução material, os exatos limites do Lote 213; f) TORNAR DEFINITIVA a obrigação de não fazer estabelecida pela decisão ID 134021401, determinando ao requerido que se abstenha de promover nova ocupação, construção, edificação, cercamento, depósito de materiais, modificação ou qualquer intervenção no Lote 213, sem autorização expressa do Município; Caso haja resistência ao cumprimento da ordem de reintegração ou demolição, FICA DESDE LOGO AUTORIZADO o auxílio de força policial e, se estritamente necessário, o arrombamento de portões ou obstáculos existentes exclusivamente para acesso e cumprimento da ordem judicial, mediante certificação circunstanciada pelo Oficial de Justiça; Fica assegurado ao requerido, antes da execução material da demolição, prazo para retirada voluntária de seus bens móveis, animais e objetos pessoais eventualmente existentes no local, vedada a remoção ou destruição de bens estranhos às construções objeto desta sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Mantém-se a tutela provisória concedida até a efetiva satisfação das obrigações reconhecidas nesta sentença. Transitada em julgado, não havendo cumprimento voluntário, expeça-se mandado de reintegração de posse e desocupação, com autorização para as medidas executivas acima estabelecidas. Após o integral cumprimento e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho/RO, segunda-feira, 7 de setembro de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
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