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7015320-66.2025.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7015320-66.2025.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 02/12/2025 AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUE NERY, RUA JOSÉ LUBWIG 384 JARDIM AMÉRICA - 76980-746 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 REU: Municipio de Chupinguaia, AVENIDA 27 1133 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA R$ 147.721,94 D E C I S Ã O Vistos em saneamento. Alexandre Henrique Nery ajuizou ação contra o Município de Chupinguaia, busca, em síntese, a declaração de nulidade da rescisão antecipada de contrato temporário, o pagamento de férias não usufruídas, diferenças de décimo terceiro salário, diferenças remuneratórias decorrentes da alegada inobservância do piso profissional, horas extraordinárias, diferenças por suposto acúmulo ou desvio de função e indenização por danos morais e existenciais. I) INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL O Município suscita inépcia parcial da petição inicial ao argumento de que os pedidos relativos a horas extras, sobreaviso, acúmulo de função, diferenças salariais e danos materiais teriam sido formulados de modo genérico, sem suficiente discriminação de períodos, jornadas e valores. A petição inicial individualiza os pedidos formulados, apresenta causa de pedir compatível com as pretensões deduzidas e foi acompanhada de planilha de cálculos, holerites, contratos e documentos médicos. A extensão da prova dos fatos, a correção dos critérios de cálculo e a própria existência do direito material constituem matéria de mérito, não sendo suficientes, por si sós, para caracterizar inépcia. Assim, REFUTO da preliminar, sem prejuízo de que eventual pedido seja julgado improcedente, no mérito, caso não comprovados os respectivos fatos constitutivos ou os pressupostos jurídicos de sua procedência. II) Saneamento Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência, validade e de desenvolvimento regular do processo. O feito encontra-se escoimado de quaisquer vícios que possam inquiná-lo de nulidade. Dessa forma, dou o feito por saneado. III) Ponto controvertido da lide Fixo como ponto controvertido da lide: a) O regime jurídico incidente sobre a contratação temporária celebrada entre as partes e fundamento jurídico para o pagamento das parcelas postuladas, considerando o contrato, a legislação municipal invocada e os documentos de pagamento. b) validade da rescisão antecipada do contrato temporário, inclusive diante da alegação de faltas injustificadas, doença e discriminação; c) A realização, pelo autor, de atividades próprias de motorista e vigilante, a habitualidade dessas atividades, sua compatibilidade ou não com as atribuições contratadas e a existência de diferenças remuneratórias correspondente; d) A ocorrência de dano moral ou existencial, bem como a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal atribuíveis ao Município. IV) Ônus da prova. A distribuição do ônus da prova observará, como regra, o art. 373 do Código de Processo Civil: incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso vertente, incumbe à parte autora provar, em especial: a ocorrência da rescisão nas circunstâncias alegadas; a relação entre o desligamento e o quadro de saúde; a prestação de horas extraordinárias; o exercício habitual de atribuições distintas; as diferenças remuneratórias pretendidas; e os danos alegados, com respectivo nexo causal. Incumbe ao Município provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invocou, especialmente a existência e o alcance das faltas injustificadas, a regularidade do procedimento ou dos atos administrativos relacionados à rescisão, a validade e os termos do distrato, bem como o pagamento das parcelas cuja quitação afirma ter realizado. Quanto aos registros de frequência, escalas e documentos administrativos de pagamento que estejam sob guarda do Município, a facilidade de acesso à prova justifica que a parte requerida seja instada a apresentá-los. Essa providência não representa inversão geral do ônus da prova, mas especificação do dever de colaboração e distribuição do encargo quanto a documentos determinados e acessíveis à parte que os possui. Assim, intime-se o Município de Chupinguaia para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os registros de frequência, folhas ou controles de ponto e escalas de serviço do autor relativos ao período controvertido, na medida em que existentes e em seu poder, especialmente aqueles referentes à Unidade de Saúde em que o autor esteve lotado. Caso o Município não possua algum dos documentos, deverá declarar expressamente essa circunstância, indicando, se possível, o órgão ou setor responsável por sua guarda. A resposta será apreciada à luz das demais provas e das regras processuais aplicáveis. A ordem não alcança documentos estranhos ao período contratual discutido, nem impõe a criação de documentos inexistentes ou a elaboração de prova nova pela parte requerida. V) Prova Intimem-se as partes, por meio dos seus advogados, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade de sua produção. No caso, a prova testemunhal requerida pelo autor é pertinente e potencialmente útil para esclarecer as circunstâncias do atendimento e da comunicação do quadro de saúde, a rotina de trabalho, a jornada efetivamente cumprida e as atividades desempenhadas na unidade de saúde. Fica, desde já, deferida a produção de prova testemunhal. Contudo, a parte autora deverá declinar e qualificar a testemunha a ser ouvida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da produção da prova. Decorrido o prazo, faça-se conclusos para designação de audiência de instrução. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 8 de setembro de 2026. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito

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