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TJRO · Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7015270-04.2024.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAULO ORTEGA TISOLIM ADVOGADOS DO APELANTE: CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR, OAB nº RO6718A, CARLOS LUIZ PACAGNAN, OAB nº RO1070 Polo Passivo: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ADVOGADOS DO APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407A Vistos, SAULO ORTEGA TISOLIM apela da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, nos autos em referência em que litiga com UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA. O apelante propôs Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais visando à cessação e reparação por descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Alegou que, desde novembro de 2021, sofre abatimentos mensais não autorizados sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP” (rubrica 254), totalizando R$ 1.311,90 (R$ 1.631,68 atualizados), sem que jamais tenha firmado contrato, solicitado filiação ou autorizado débitos em favor da apelada. Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e requerendo a inversão do ônus da prova, defende a declaração de inexistência de relação jurídica (art. 19, I, do CPC c/c art. 115 da Lei 8.213/91), a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 3.263,36 (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais in re ipsa decorrentes da supressão de verba alimentar. Em sede liminar, requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para determinar a imediata suspensão dos descontos sob pena de multa diária, bem como a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. A sentença (Id. 36144750) contém a seguinte parte dispositiva: Diante do exposto, os pedidos formulados, JULGO PROCEDENTES para declarar a inexistência do débito que ensejou os descontos mensais sob a denominação “CONTRIBUICAO UNIBAP” no importe de R$ 39,58 (trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) no benefício previdenciário da requerente n. 120.57718.03-6, a título de termo de filiação. Condeno a requerida a devolver à requerente em dobro, todos os valores descontados em virtude do contrato declarado inexistente, com correção pela tabela prática do TJ-RO desde o desconto de cada parcela, além de juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido. Condeno-a também ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida monetariamente a partir desta data, computados os juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso). Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, ante o baixo proveito econômico obtido, conforme artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. No apelo (Id. 36144751) busca exclusivamente a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, sustentando a gravidade da conduta da ré (que apresentou termo de adesão com assinatura por ele impugnada e posteriormente agiu com desídia ao não arcar com os honorários da perícia grafotécnica) e a necessidade de observar o caráter punitivo-pedagógico do instituto, além de postular a fixação de honorários sucumbenciais recursais com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Sem contrarrazões. Parecer nº 11.765/2026 – 1ª PCJ, pelo qual a PGJ deixa de se manifestar quanto ao mérito. Relatado. Decido. Autorizado o artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que o Relator, mediante decisão monocrática, dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal de Justiça local. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia vertida neste apelo cinge-se unicamente ao exame do valor arbitrado na sentença a título de reparação por danos morais (R$ 2.000,00) em razão de descontos indevidos de mensalidade associativa em benefício previdenciário. A ocorrência do ato ilícito, a inexistência do vínculo associativo e o dever de indenizar operaram-se sob o manto da coisa julgada formal e material, dada a ausência de recurso da apelada. A conduta da associação ao promover descontos não autorizados no benefício previdenciário do apelante, privando-o indevidamente de parcela de seus proventos de aposentadoria por mais de dois anos, caracteriza lesão de ordem moral que prescinde de prova de prejuízo concreto, configurando o dano in re ipsa. A fixação do valor da indenização por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar o abalo psíquico suportado pela vítima e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta perante a coletividade, sem acarretar enriquecimento sem causa. Na hipótese, o montante fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se modesto e insuficiente frente às particularidades da demanda, considerando: a) A natureza estritamente alimentar do benefício previdenciário atingido; b) O longo período de reiteração das retenções indevidas (mais de 24 meses); c) A desídia processual da ré, que frustrou a realização da perícia grafotécnica ao não depositar os honorários e não apresentar o documento original; e d) A necessidade de imprimir ao julgado um caráter pedagógico efetivo diante do expressivo volume de demandas idênticas que assolam o Poder Judiciário. Nesse cenário, sopesados os critérios norteadores da responsabilidade civil e a necessidade de harmonização com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, verifica-se que o valor adequado e pacificado para casos de descontos indevidos de contribuição associativa em benefícios previdenciários é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Confiram-se precedentes desta Corte de Justiça em situações idênticas: TJRO. EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] O valor de R$ 5.000,00 fixado na origem a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional, considerando os critérios da razoabilidade, extensão do dano, capacidade econômica da ré e a função punitivo-pedagógica da indenização, não havendo motivo para a sua majoração. […] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004036-28.2024.8.22.0004, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 10/09/2025) TJRO. EMENTA: Processo Civil. Dano Moral e material. Contratação. Comprovação. Inexistência. Desconto Indevido. Ato Ilícito. Restituição em Dobro. Dano Moral. Configuração. Valor. Parâmetros de Fixação. […] III – Razões de decidir […] Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operações financeiras feitas à revelia do consumidor, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. […] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003401-38.2024.8.22.0007, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 21/02/2025) Dessa forma, a majoração da verba compensatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida imperativa que se alinha ao entendimento dominante deste Sodalício. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil c/c a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por SAULO ORTEGA TISOLIM para reformar em parte a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Transitada em julgado, deem-se as baixas necessárias e remetam-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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