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7015249-64.2025.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 4ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7015249-64.2025.8.22.0014 EXEQUENTE: COMERCIALIZADORA E EXPORTADORA DE SEMENTES GERMISUL LTD ADVOGADO DO EXEQUENTE: FELIPE DI BENEDETTO JUNIOR, OAB nº MS12234 EXECUTADO: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO DO EXECUTADO: JOUBERT SANTOS COSTA, OAB nº RO11456 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para cobrança dos honorários sucumbenciais fixados nos autos de origem (nº 7001324-45.2018.8.22.0014). A parte exequente pugna pelo reconhecimento da validade da intimação já realizada, na pessoa do advogado do executado e por presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC, e pelo prosseguimento do feito com bloqueio via SISBAJUD (modalidade "teimosinha") e restrição via RENAJUD. Sem razão, contudo, quanto à validade da intimação. A sentença exequenda transitou em julgado no ano de 2023, ao passo que o requerimento de cumprimento de sentença foi formulado apenas em 2025, ou seja, decorrido mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado. Incide, portanto, a regra especial do art. 513, § 4º, do CPC, segundo a qual, nessa hipótese, "a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos". Fica afastada, pois, a intimação na pessoa do advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), que se restringe aos requerimentos formulados dentro do prazo de um ano. De outro lado, a carta com aviso de recebimento expedida ao executado retornou com a informação "não procurado", sem entrega efetiva ao destinatário. Tal circunstância não autoriza a presunção de intimação prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC, a qual pressupõe correspondência entregue no endereço do devedor e por ele recusada, ou não recebimento decorrente de alteração de endereço não comunicada, hipóteses diversas da simples ausência de retirada. Não tendo havido efetiva ciência, a intimação não se aperfeiçoou. Ausente intimação válida, não flui o prazo do art. 523 do CPC, sendo prematuro o deferimento das medidas de constrição patrimonial requeridas (SISBAJUD e RENAJUD). Diante do exposto, indefiro os pedidos do exequente formulado na petição de ID. 140097162. Por fim, determino a renovação da diligência de intimação pessoal do executado, a ser cumprida por MANDADO, via Oficial de Justiça, nos termos do despacho de ID. 129745329. Restando frustrada a diligência por Oficial de Justiça, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito, inclusive pesquisa de endereço pelos sistemas conveniados. Cumpra-se. Vilhena,quarta-feira, 9 de setembro de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito

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