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7015130-42.2025.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Decisão

    Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Fone: (69) 3309-8110; e-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br Processo: 7015130-42.2025.8.22.0002 Classe Processual: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 11.487,68 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AC BURITIS 1109, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 1 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CARLOS DIAS JUNIOR, OAB nº RO7361, MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA REU: JER LTDA, CNPJ nº 52913805000120, CANAÃ 2766, SALA A SETOR 01 - 76870-078 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JOAO RICARDO DO NASCIMENTO, CPF nº 00627211275, RUA RIO DE JANEIRO 2451, - DE 2290/2291 A 2497/2498 SETOR 03 - 76870-388 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Deferi e realizei a busca de endereço da parte requerida por meio dos sistemas SIEL E RENAJUD, conforme comprovantes anexos. A consulta no RENAJUD, restou negativa. 2- Atento ao requerimento do exequente, defiro, exclusivamente, a realização de busca de endereço dos requeridos, JER LTDA- CNPJ 52.913.805/0001-20 e JOÃO RICARDO DO NASCIMENTO, CPF nº 006.272.112-75 , junto às concessionárias de serviços públicos de água e energia deste Estado, para atendimento ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC. O presente despacho serve como ofício e autorização judicial, ficando desde já autorizada a cobrança de eventuais despesas pelas entidades informantes, as quais deverão ser suportadas pela parte interessada. Incumbe à parte exequente promover o encaminhamento do presente às empresas, bem como comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da diligência. 3- À parte autora para manifestação, em 15(quinze) dias. 4- Havendo pedido de renovação do ato, com indicação de endereço certo, desde já defiro a diligência, condicionada à comprovação do recolhimento das custas pertinentes. 5- Comprovado o recolhimento das custas, CITE-SE nos termos do despacho/decisão inicial. 6-. Decorrido prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ENERGIA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito

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