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TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7015084-38.2025.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: IRANI MOREIRA BELING ADVOGADO DO REQUERENTE: SILMARA MESSIAS DE OLIVEIRA, OAB nº RO10132 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Em atenção ao Tema firmado em tese repetitiva n. 1190/STJ, por ora, deixo de arbitrar honorários advocatícios referentes a esta fase do cumprimento de sentença: [...] "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." [...] Caso a verba honorária referente a fase do cumprimento de sentença tenha sido inserida nos cálculos da parte exequente, RETIFIQUE/atualize os cálculos, no prazo de cinco dias. Em seguida, intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do CPC, para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias ao presente Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se. Na inexistência de impugnações, expeça-se precatório/RPV, intimando as partes do teor do ofício requisitório, a fim de que, facultativamente, manifestem-se no prazo comum de cinco dias, consoante dispõe o art. 11, da Resolução n. 405/2016. Se postulado pelo interessado, desde já, defiro o destacamento dos honorários contratuais do montante principal, condicionado à apresentação dos honorários contratuais, devendo a parte indicar a quantia quanto ao destacamento dos honorários contratuais, e o que mais for necessário, pormenorizadamente. Havendo impugnação parcial, expeça-se, desde logo, o respectivo requisitório da parte não questionada pela executada (art. 535, §4º, CPC), não se olvidando também a determinação acima de intimar as partes do teor do ofício requisitório. Ressalto que somente depois da manifestação das partes os ofícios requisitórios deverão ser enviados ao Tribunal. Quando informado o pagamento, e se necessário, já autorizo a expedição de alvará. Após expedido o alvará acima, ou mesmo com a informação do pagamento, ficará o autor, desde já, intimado a requerer a extinção do feito. Se houver silêncio, os autos deverão vir conclusos para extinção. Publicado via DJe. Intime-se. Cumpra-se. Cacoal/RO, 7 de setembro de 2026 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
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