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TJRO · Vilhena - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7015066-93.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 27/11/2025 Valor da causa: R$ 50.000,00 AUTOR: S., RUA DEOFÉ ANTONIO GEREMIAS 359, SEDE JARDIM AMÉRICA - 76980-740 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JORGE AUGUSTO PAGLIOSA ULKOWSKI, OAB nº RO1458A, ANA CAROLINE RAAUWENDAAL PASQUEL, OAB nº RO14990 REU: M. D. V., RUA RONY DE CASTRO PEREIRA 4177 JARDIM AMÉRICA - 76980-736 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA S E N T E N Ç A Vistos etc., O S. — Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o Município de Vilhena, na condição de representante processual dos servidores qualificados na emenda à inicial, lotados na Secretaria Municipal de Agricultura. Alega, em síntese, que os representados prestam habitualmente serviço extraordinário e que o réu paga o respectivo adicional sobre o vencimento acrescido do adicional por tempo de serviço, quando o cálculo deveria recair sobre a remuneração total. Postulou a correção do critério para os pagamentos futuros e o pagamento das diferenças do quinquênio, com juros e correção monetária. Após determinação de emenda, na qual o Juízo, com apoio na ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, facultou a opção entre a tutela coletiva e a individual plúrima (Id. 129891240), o autor optou pela tutela individual plúrima, restrita aos servidores nominados e qualificados (Id. 131476689). Deferida a gratuidade e indeferida a tutela de urgência (Id. 131747690). Citado, o Município de Vilhena/RO apresentou contestação nos autos (Id.134603043). Em preliminar, impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou que a base de cálculo é o vencimento acrescido do adicional por tempo de serviço, na forma do art. 79 da Lei Complementar 007/1996, invocando o art. 37, XIV, da Constituição e a jurisprudência da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, e requereu a improcedência. Juntou documento da folha de pagamento indicando as rubricas que compõem e as que não compõem a base. Sobreveio réplica, na qual o autor reiterou a tese da remuneração integral, invocou a Súmula 264 e o Tema 280 do Tribunal Superior do Trabalho e renovou o pedido de tutela de urgência. Intimadas as partes para especificar provas, ambas dispensaram a instrução e requereram o julgamento antecipado, o autor pela procedência e o réu pela improcedência. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. I — DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Desponta dos autos que a controvérsia é exclusivamente de direito. A prestação de horas extraordinárias e a sua quantidade são fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC), demonstrados pela prova documental, e ambas as partes manifestaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento conforme o estado do processo. O feito, portanto, comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II — DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Município impugnou o valor da causa, ao argumento de que a soma das diferenças dos representados, no quinquênio, superaria o montante indicado na inicial. A pretensão articulada na preambular, no tocante ao valor atribuído à causa, foi apontado de forma estimativa, sobretudo porque dependente de apuração individual. Logicamente que essa apuração do valor exato só ocorrera caso a pretensão autoral seja acolhida em sua integridade. Todavia, é importante registrar que a eventual insuficiência do valor da causa não conduz à extinção imediata do feito, podendo ser ajustada oportunamente para fins de custas e honorários. Rejeito a preliminar, sem prejuízo da correção do valor quando do eventual cumprimento de sentença. III — DA TUTELA DE URGÊNCIA REITERADA O autor renovou, na réplica, o pedido de tutela provisória de urgência já antes indeferido (Id. 131747690). Nesse aspecto, friso que a pretensão de urgência fica prejudicada com o julgamento definitivo do mérito. A razão para tanto é simples: como o provimento jurisdicional examina de forma exauriente a controvérsia e disciplina o critério a ser observado nos pagamentos vincendos, torna-se sem objeto a cognição sumária neste momento processual. Em vista disso, declaro prejudicada a reanálise da tutela de urgência. IV — DA PRESCRIÇÃO Cuida-se de obrigação de trato sucessivo, renovada a cada pagamento mensal do serviço extraordinário. Não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Reconheço, portanto, a prescrição de eventuais diferenças anteriores a 27 de novembro de 2020. V — DO MÉRITO. DA BASE DE CÁLCULO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de pretensão manejada por S. — Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia contra o Município de Vilhena, pretendendo a declaração e cobrança de diferença de horas extras trabalhadas, sob o argumento de que o réu está utilizando base de cálculo indevida para o pagamento desses serviços extraordinários aos servidores públicos municipais. Depois de estabilizada a relação jurídica processual, em que foi assegurado o contraditório e ampla defesa, vejo que a questão central desta lide consiste em definir se o adicional de serviço extraordinário dos servidores representados deve incidir sobre o vencimento acrescido do adicional por tempo de serviço, como o Município vem implementando, ou sobre a remuneração total, como pretende o autor nesta demanda. O direito ao serviço extraordinário remunerado com acréscimo mínimo de cinquenta por cento decorre do art. 7º, XVI, estendido aos servidores pelo art. 39, §3º, ambos da Constituição, e está reproduzido no art. 79 da Lei Complementar 007/1996, que não define, contudo, a composição da hora normal que serve de base. Antes de mais nada, faço o seguinte destaque: neste caso, em específico, não socorre o autor a Súmula Vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal, cujo objeto é a garantia do salário mínimo, e não a base de cálculo do serviço extraordinário. Também a Súmula 264 e o Tema 280 do Tribunal Superior do Trabalho, embora reforcem, no plano principiológico, a natureza salarial da hora suplementar, regem relações celetistas, ao passo que os representados aqui são estatutários, submetidos ao art. 37, XIV, da Constituição. Feita essa breve consideração, vejo que a pretensão autoral merece acolhimento ao menos em parte. Explico. O adicional de serviço extraordinário remunera a hora trabalhada, de modo que a base não se limita ao vencimento (básico), devendo abranger as vantagens permanentes de natureza salarial já integradas à remuneração do servidor. A meu ver, esse é o sentido do art. 4º, VIII, da Lei 5.790/2022, que define remuneração como o vencimento acrescido das gratificações e vantagens permanentes De certa forma, esse entendimento segue a orientação do Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia, firmada na ADI 0801923-49.2017.8.22.0000, que reconheceu a remuneração (total ou integral) como base do serviço extraordinário do servidor. No entanto, distancio-me – um pouco – da posição exarada nessa ADI tão somente na questão total, ali estabelecida. Reitero que a melhor a melhor hermenêutica a ser aplicada ao caso é de que o valor normal da jornada extraordinária deve ser calculado não só pelo vencimento básico, mas também pelas verbas remuneratórias permanentes; não todas. Não se olvida, por outro lado, a jurisprudência da 2ª Câmara Especial do TJRO invocada pela defesa, que fixa a base no salário-base, do qual se formou em ações de cobrança nas quais a base praticada limitava-se ao vencimento. Não é essa a hipótese dos autos. Essa conclusão é extraída do documento da Diretoria de Folha de Pagamento encartada pela ré, a qual demonstra que o Município já calcula o serviço extraordinário sobre o vencimento (código 1), acrescido do adicional por tempo de serviço (código 28) e do complemento de salário mínimo (código 353), quando cabível, com reflexos (13º, 1/3 de férias etc). A controvérsia, portanto, não é definir se a base ultrapassa o vencimento, o que já ocorre, mas quais vantagens permanentes de natureza salarial a integram. Sob esse enfoque, a orientação do Tribunal Pleno, de hierarquia superior à da Câmara fracionária do TJRO, e o conceito legal de remuneração me conduz à inclusão das verbas permanentes de natureza salarial incorporadas, sem afronta ao art. 37, XIV, da Constituição, cuja vedação alcança o cômputo de adicional sobre adicional, e não a correta apuração da hora normal. Logo, com escopo de espancar quaisquer dúvidas: reafirmo que não se sustenta, todavia, a tese ampla de inclusão de todas as verbas, tal como almeja a parte autora. Isso ocorre porque a Lei 5.790/2022 exclui, por texto expresso, parcelas que o autor intenta somar à base. Veja-se: o art. 48, parágrafo único, dispõe que os adicionais de insalubridade e periculosidade não refletem no cálculo de qualquer outra verba paga ao servidor. O art. 30, §1º, atribui à gratificação de frente de serviço caráter temporário e condicional, sem incorporação ao vencimento. A gratificação especial do art. 32 (§§1º e 2º), por sua vez, é paga precisamente em substituição ao serviço extraordinário. Também as verbas de natureza indenizatória, como os auxílios alimentação e transporte, não compõem a base. A inclusão dessas parcelas configuraria o acúmulo de adicionais que o art. 37, XIV, da Constituição veda. Nesse quadro, a base de cálculo do serviço extraordinário compreende o vencimento e as vantagens permanentes de natureza salarial incorporadas à remuneração, a saber: o adicional por tempo de serviço (código 28) e o complemento de salário mínimo quando cabível (código 353), já considerados pelo Município, e a gratificação de incentivo à capacitação profissional (art. 31 da Lei 5.790/2022), de caráter permanente, ora acrescida ao critério praticado. Lado outro, ficam excluídas as parcelas legalmente não reflexivas, condicionais ou de natureza indenizatória, na forma desta fundamentação. A apuração das diferenças, servidor a servidor e mês a mês, podem ser quantificadas independentemente de prévia liquidação, uma vez que dependem apenas de cálculo aritmético, consoante regra insculpida no §2º do art. 509 do CPC. VI — DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incide desde o vencimento de cada prestação paga a menor (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, deve ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do Tema 611 do Superior Tribunal de Justiça. Não se acolhe o pedido de juros desde o inadimplemento de cada parcela. Os índices observarão os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, a taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 e o regime da Emenda Constitucional 136/2025. Por derradeiro, urge mencionar que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC). VII — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por S. — Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia contra o Município de Vilhena, para: (i) DECLARAR que a base de cálculo do adicional de serviço extraordinário dos servidores representados compreende o vencimento (básico) e as vantagens permanentes de natureza salarial já incorporadas à remuneração, notadamente o adicional por tempo de serviço, o complemento de salário mínimo quando cabível e a gratificação de incentivo à capacitação profissional (art. 31 da Lei 5.790/2022), nela não incluídas as parcelas que a Lei 5.790/2022 declara não reflexivas ou condicionais, entre elas os adicionais de insalubridade e periculosidade (art. 48, parágrafo único), a gratificação de frente de serviço (art. 30, §1º) e a gratificação especial (art. 32), tampouco as verbas de natureza indenizatória; (ii) CONDENAR o Município de Vilhena a obrigação de fazer, consistente em implantar tal critério nos pagamentos vincendos de serviço extraordinário dos representados; (iii) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças apuradas no quinquênio anterior ao ajuizamento, respeitada a prescrição reconhecida no tópico IV, abatidos os valores já pagos a idêntico título, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, na forma da fundamentação, a serem apurados na forma do §2º do art. 509 do CPC; e (iv) REJEITAR os pedidos de inclusão, na base de cálculo, das parcelas não reflexivas, condicionais (transitórias) e indenizatórias, e de fluência dos juros desde o inadimplemento. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), as custas e despesas processuais, em tese, deveriam ser distribuídas na proporção de 50% para cada parte. No entanto, o réu é isento de custas (art. 5º, I, da Lei nº 3.896/2016) e a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, §1º, I, do CPC). No tocante aos honorários, arbitro em favor do procurador da parte autora em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Este valor deverá ser apurado na forma do §2º do art. 509 do CPC. Fixo honorários em favor da procuradoria do município em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§2ª e 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, do CPC). Por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, a sentença fica sujeita ao reexame necessário, não incidindo a dispensa prevista no art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena/RO, 28 de agosto de 2026. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
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