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7014999-70.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. José Antonio Robles

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 430 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7014999-70.2025.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7014999-70.2025.8.22.0001 - PORTO VELHO / 2ª VARA CÍVEL APELANTE: DIEGO DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO(A): CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - MG186046 APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/07/2026 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MULTA MORATÓRIA SOBRE SALDO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em cédula de crédito rural. O apelante sustenta direito ao alongamento da dívida rural, validade do laudo técnico apresentado e excesso de execução pela incidência de multa moratória sobre saldo devedor já acrescido de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foram comprovados os requisitos para o alongamento compulsório da dívida rural; e (ii) estabelecer se a multa moratória pode incidir sobre saldo já acrescido de juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O alongamento de dívida rural constitui direito do devedor, mas depende da comprovação dos requisitos legais e regulamentares, especialmente da dificuldade temporária de pagamento. 4. O pedido administrativo posterior ao vencimento da obrigação, aliado a laudo técnico elaborado após a notificação extrajudicial e desacompanhado de documentos objetivos sobre a extensão dos prejuízos, não comprova o preenchimento dos pressupostos necessários à prorrogação compulsória. 5. A multa moratória pode ser cumulada com juros de mora, mas não pode incidir sobre saldo já acrescido desses juros, sob pena de duplicidade de encargos pelo mesmo fato gerador. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O alongamento compulsório de dívida rural exige comprovação concreta dos requisitos legais e regulamentares. 2. multa moratória deve incidir sobre o saldo devedor atualizado, excluídos os juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, § 2º; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4; Resolução CMN n. 4.883; Resolução CMN n. 4.905; Resolução CMN n. 5.122/2024; Lei n. 13.606/2018; Resolução CMN n. 4.660/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJRO, Apelação Cível n. 7002688-73.2023.8.22.0015; TJRO, Apelação Cível n. 7000828-03.2024.8.22.0015; TJ-SP, Apelação Cível n. 1004949-62.2024.8.26.0114; TJ-SC, Apelação n. 5000618-23.2022.8.24.0072; TJ-PR, Apelação Cível n. 0011405-16.2025.8.16.0170; TJ-MG, Apelação Cível n. 1000021-24.7890.3.001.

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