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7014955-33.2025.8.22.0007

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7014955-33.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GERALDO RIGO FONTANA ADVOGADO DO AUTOR: LUANA OLIVEIRA COSTA SILVA, OAB nº RO8939 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA GERALDO RIGO FONTANA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 07/08/2024, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Alega exercer atividade rural como segurado especial e afirma que requereu administrativamente benefício por incapacidade em 29/08/2024, o qual foi indeferido por ausência de comprovação da qualidade de segurado, embora a perícia médica administrativa tenha reconhecido incapacidade laboral. Recebida a inicial (ID 127814998) a gratuidade da justiça foi deferida. Determinou-se a produção de prova pericial para apuração da alegada incapacidade, postergando-se a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à perícia. Realizada a perícia médica judicial, o respectivo laudo foi juntado no ID 132145394. A parte autora requereu complementação da perícia no ID 133580799, pedido INDEFERIDO no ID 134870368. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 135086799), refutando a pretensão inicial ao argumento de inexistência de incapacidade, com base no laudo pericial judicial e na ausência dos requisitos legais para concessão do benefício. Intimada para réplica, a parte autora (ID 135320289), apresentou impugnação à contestação e manifestação ao laudo pericial, requerendo a procedência dos pedidos iniciais. As partes foram intimadas para manifestarem-se sobre eventual interesse na produção de novas provas e mantiveram-se inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova documental e a perícia médica judicial são suficientes para resolução das questões controvertidas. Do interesse processual O INSS suscita argumentação relacionada à necessidade de pedido administrativo de prorrogação do benefício. A tese não se aplica ao caso concreto. O autor formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 29/08/2024, tendo o INSS proferido decisão expressa de indeferimento do benefício NB 719.719.618-4, em 20/08/2025. O fundamento administrativo foi a falta de comprovação da qualidade de segurado, constando expressamente da decisão que a incapacidade laboral havia sido reconhecida pela perícia médica. Há, portanto, prévio requerimento administrativo e pretensão resistida. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. Passo ao mérito. Requer o auto a concessão do benefício de auxílio doença com conversão aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, porém, para percepção dos referidos benefícios, se faz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput, 59 e 86 da Lei 8.213/91, vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Assim, para obter o benefício por incapacidade permanente são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. E para obter o benefício por incapacidade temporária são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já para o auxílio-acidente, requer-se: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) ocorrência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A controvérsia administrativa concentrou-se na qualidade de segurado. Entretanto, o conjunto probatório demonstra que o autor exercia atividade rural na condição de segurado especial. O CNIS de ID 126200919 registra vínculo de segurado especial desde 04/07/2008. O mesmo documento registra a concessão anterior de auxílio por incapacidade temporária no período de 06/12/2019 a 31/05/2020 e, posteriormente, de 25/08/2023 a 19/07/2024. Além disso, foram juntados autodeclaração de atividade rural, escritura de imóvel rural e notas fiscais vinculadas à atividade agropecuária, IDs 126200925, 126200927 e 126200929. Esses elementos, analisados em conjunto, constituem prova suficiente do exercício de atividade rural e afastam o fundamento utilizado para o indeferimento administrativo. Deve-se considerar, ainda, que o benefício previdenciário imediatamente anterior cessou em 19/07/2024, ao passo que a incapacidade objeto destes autos surgiu no início de agosto de 2024, inexistindo intervalo relevante capaz de afastar a manutenção da qualidade de segurado. Portanto, RECONHEÇO preenchidos os requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência exigível para o benefício pretendido. No tocante à incapacidade, a perícia médica administrativa reconheceu incapacidade total e temporária, fixando a data de início da incapacidade em 07/08/2024. O laudo pericial judicial do ID 132145394 atesta que o autor é portador de dor lombar, espondilose, espondilodiscopatia degenerativa de coluna lombar e cervicalgia, portando os CIDs M54.2, M54.5, M51 e M53.1 (quesito 1), com início dos sintomas em 21/08/2023 (quesito 2). A perita esclareceu que, em razão dessas patologias, o autor esteve incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (quesito 3). Não foram identificadas limitações funcionais permanentes (quesito 4), tampouco foi especificada a natureza da incapacidade no momento da perícia (quesito 5). Ressalta-se que, no período anterior à realização da perícia judicial, existiu incapacidade laboral (quesito 8), sem indicação de progressão da doença (quesito 9). O laudo também confirma que a lesão não decorreu de acidente de trabalho (quesito 13) e que o periciado não necessita de cuidados em tempo integral (quesito 15). Na conclusão, a perita afirma expressamente: "O periciado esteve incapacitado de forma total e temporária pelo período de 180 dias, compreendido entre 02/08/2024 e 02/2025. No momento, não há elementos que indiquem incapacidade laborativa atual." Diante desse conjunto probatório, verifica-se que a situação do autor se enquadra na hipótese de concessão de auxílio-doença, benefício devido nos casos de incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade laboral. A aposentadoria por invalidez revela-se incabível, uma vez que o laudo judicial expressamente afastou incapacidade atual e não reconheceu incapacidade permanente. De igual forma o auxílio-acidente, tendo em vista que a perita judicial respondeu que a enfermidade não decorre de acidente e não identificou sequela acidentária com redução permanente da capacidade laboral. Assim, mostra-se procedente o pedido de auxílio-doença, e improcedentes os pleitos relativos à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-acidente. Diante disso, considerando a relação de causalidade entre a doença apresentada e a incapacidade temporária para o exercício da profissão, verifica-se que a parte autora faz jus ao auxílio por incapacidade temporária, a ser concedido pelo prazo reconhecido na perícia (período de 180 dias, compreendido entre 02/08/2024 a 02/02/2025 - ID 132145394). Na apuração dos atrasados, devem ser compensados apenas valores de benefício previdenciário inacumulável eventualmente recebidos pelo autor no mesmo período. Por fim, esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. O pedido de tutela provisória pretendia a imediata implantação de benefício por incapacidade. Todavia, a incapacidade reconhecida judicialmente refere-se a período pretérito, inexistindo prova de incapacidade atual. Assim, ausente perigo de dano contemporâneo, INDEFIRO a tutela de urgência para implantação atual do benefício. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO RIGO FONTANA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, retroativamente, o benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) ao autor, desde a data fixada pela perita médica, em 02/08/2024, pelo período de 180 dias, com término em 02/02/2025. b) DETERMINAR que as parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora, a partir da citação, aplicando-se o índice das cadernetas de poupança. Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, tão somente da taxa SELIC “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, consoante se extrai de seu Art. 3º. Deverá ser observada a prescrição quinquenal das prestações vencidas, bem como deduzidas eventuais parcelas que já foram pagas a parte autora. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-acidente. d) INDEFERIR o pedido de tutela de urgência para implantação atual de benefício, diante da ausência de incapacidade contemporânea. Por conseguinte, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, RESOLVO o processo COM EXAME DE MÉRITO. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/16. No entanto, considerando o princípio da causalidade e sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ. Como o benefício previdenciário em atraso não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição do art. 496, I, do CPC. Não se aplicando também a Súmula 490 do STJ por se tratar de simples cálculos que não ultrapassam o valor fixado na norma do art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões, independentemente de nova conclusão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE os autos ao TRF 1. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, aguarde-se por 15 (quinze) dias, pedido de cumprimento de sentença. Se nada for requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Pratique-se o necessário para pagamento de honorários periciais, caso ainda não tenha sido realizada. Intimação da parte autora, dos termos da sentença, através do advogado, via DJe. Intimação do INSS, via sistema PJe. Pratique-se o necessário. Cacoal/RO, 7 de setembro de 2026 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito

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