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TJRO · Vilhena - Juizado Especial · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7014938-73.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem AUTOR: NISTER JHONS FIRMINO SENA ADVOGADO DO AUTOR: ADRIEL AMARAL KELM, OAB nº RO9952 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei n° 9.099/95. Decido. Da alegada ausência de interesse de agir Sustenta a requerida a ausência de interesse de agir por não ter a parte autora esgotado as vias administrativas antes do ajuizamento. A preliminar não prospera. O interesse de agir especializa-se no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional que se pretende alcançar através da propositura da demanda. Assim, analisando a questão nos estritos termos em que proposta pela parte autora conforme preceitua a sobredita teoria da asserção, demonstra-se evidente que, para ver satisfeita sua pretensão, a parte autora não restou alternativa senão propor a presente demanda e, por outro lado, o procedimento intentado se demonstra adequado. Ademais, o prévio requerimento ou esgotamento administrativo perante a fornecedora, o PROCON ou o consumidor.gov não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de ofensa à garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Revelando-se presentes os requisitos da necessidade e utilidade, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Do sobrestamento dos autos pelo tema n° 1.417 do STF Assiste razão à parte requerente. Reputo inicialmente que o tema n° 1.417 do STF determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida, qual seja, nos casos em que as normas sobre o transporte aéreo prevaleceriam em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, nas hipóteses de caso fortuito (fortuito externo) ou força maior, em que especificamente às excludentes de responsabilidade, rompam o nexo de causalidade, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no art. 256, § 3º, do CBA: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei n° 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei n° 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei n° 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei n° 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. Por outro lado, tratando-se de falha na prestação do serviço (fortuito interno), não se amoldam ao respectivo tema. Assim, considera-se fortuito interno, segundo entendimento do STF: “abrange situações além do trivial de determinada atividade”, atuando, via de regra, “para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas” (ARE n° 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). No caso concreto, a causa de pedir cuida basicamente da seguinte situação: preterição involuntária de embarque (overbooking), decorrente da comercialização de passagens em quantidade superior à capacidade da aeronave, o que constitui risco inerente à própria atividade empresarial da transportadora, portanto, fortuito interno. Aliás, a própria ré, em contestação, confessa que precisou realocar alguns passageiros em outro voo em razão de a capacidade da aeronave estar próxima ao seu limite máximo, admitindo expressamente a preterição. Logo, tal questão não se encontra sob o âmbito da análise do Tema n° 1.417, porquanto a aferição da natureza do caso fortuito independe de prévia decisão da Lei incidente, CDC ou CBA. Em razão disso, determino o prosseguimento do feito. Da prevalência do CDC É oportuno reiterar a aplicação do CDC às relações de consumo, inclusive às de transporte aéreo, em casos de falhas administrativas ou puramente comerciais, tornando inaplicável, nesta matéria, o Código Brasileiro de Aeronáutica. Nas hipóteses em que a controvérsia decorre de falhas administrativas, operacionais ou comerciais, tais como a prática de overbooking (preterição de embarque) e o extravio de bagagem, não se está diante de matéria técnica ligada à segurança do voo, mas sim de defeito na prestação do serviço contratado. Nesses casos, a disciplina jurídica aplicável é a do CDC. Cabe ressaltar ainda que o Código Brasileiro de Aeronáutica possui natureza predominantemente técnica e administrativa, voltada à regulação da atividade aérea, da navegação e da segurança operacional. Assim, não se presta a afastar a incidência do CDC quando a demanda envolve direitos básicos do consumidor, principalmente aqueles previstos no art. 6º. Nessa linha, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista”. 2. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 661.046/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, T4, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 24/09/2015). (grifo nosso) Dessa forma, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, uma vez que a controvérsia decorre de falha administrativa ou comercial na prestação do serviço de transporte aéreo, qual seja, preterição involuntária. Logo, devem prevalecer as normas consumeristas, em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica. Do julgamento antecipado de mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas, é flagrante o interesse de agir e o pedido deduzido pelo requerente é juridicamente possível. Assim, porque desnecessária a produção de outras provas, conforme a fundamentação a seguir, e por versar a controvérsia sobre matéria de direito e de fato demonstrável exclusivamente por prova documental, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo falar em cerceamento de defesa. Demais questões de mérito A relação de consumo entre as partes é incontroversa, sendo a requerida a fornecedora e a parte requerente, consumidora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante da prova documental e da distribuição dos encargos probatórios, é certo que competia à requerida comprovar a inexistência de falha nos serviços por ela prestados, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a responsabilidade da requerida pelos danos causados a seus consumidores ou terceiros em decorrência do fornecimento de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a requerida somente poderia, se o caso, isentar-se de responsabilidade, caso demonstrasse alguma das hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 do mencionado diploma, prova esta que não foi apresentada. Dos danos morais A parte autora adquiriu passagens aéreas para o trecho Brasília/DF (BSB) a Sinop/MT (OPS), com conexão em Guarulhos/SP (GRU), no voo LA3260 do dia 21/11/2025, com continuidade no voo LA3664. A controvérsia resume-se ao eventual cabimento do pedido de danos morais que a parte autora alega ter sofrido decorrentes de overbooking, que impediu o embarque no trecho de conexão de Guarulhos/SP a Sinop/MT, com sua realocação para o voo LA3664 ocorrendo somente no dia seguinte (22/11/2025), gerando atraso aproximado de 24 horas em relação aos moldes originários, com pernoite forçado, além do extravio temporário da bagagem despachada. A ocorrência do overbooking é incontroversa, tendo a própria requerida confessado, em contestação, a preterição involuntária no voo LA3664, com reacomodação para o dia seguinte. É notória a consolidação da jurisprudência pátria no sentido de que a falha na prestação do serviço no contrato de transporte aéreo, nos casos de cancelamento, atraso e impedimento de embarque injustificado, enseja indenização por danos morais. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA . CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS . ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO . ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO . INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2 . O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4 . O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014).”(grifo nosso) No mesmo sentido, o entendimento do próprio TJRO em caso análogo: EMENTA Apelação cível. Ação indenizatória. Transporte aéreo. Impedimento de embarque. Overbooking de voo. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Sentença reformada. 1. A venda de passagens aéreas em patamar superior à lotação prevista – overbooking - caracteriza falha na prestação do serviço contratado e gera o dever de indenizar. 2. O quantum indenizatório, a título de indenização por danos morais, deverá ser fixado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo observar os parâmetros de grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica e características individuais das partes. 3. Recurso parcialmente provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011649-11.2024.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLESData de julgamento: 15/10/2024) (grifo nosso) A tese defensiva de que o overbooking seria conduta legítima por observar as resoluções da ANAC não afasta a responsabilidade. Trata-se de fortuito interno, inerente à atividade de transporte, fato previsível e corriqueiro que integra o risco do próprio empreendimento, não podendo ser transferido ao consumidor. O descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar e desembarcar conforme os termos originariamente previstos, evidencia a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC. Some-se a isso o extravio temporário da bagagem despachada, aberto o RIB (OPSLA10758) em 22/11/2025 e localizada a mala em 23/11/2025, com posterior devolução. Embora restituída dentro do prazo do art. 32 da Resolução n. 400/ANAC, a privação dos pertences pessoais durante o pernoite forçado, decorrente da própria preterição, potencializou os transtornos suportados, ultrapassando o mero dissabor. Neste caso concreto, a teoria do desvio produtivo está caracterizada pelo fato de o consumidor desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver um problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir, porque, se cumprido o contrato nos moldes originários, a parte teria chegado ao destino final em tempo menor. Assim, sendo o tempo bem jurídico finito, utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma. Logo, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável. No caso, houve comprovação das diversas tentativas de resolução extrajudicial do problema causado ilegitimamente pela parte ré, situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral. Ademais, os danos morais se operam in re ipsa, pois não tem relevância a demonstração do prejuízo à honra do ofendido, posto que pacificou o STJ o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. A indenização destes danos encontra amparo no preceito genérico do Código de Defesa do Consumidor e revigorado pelo Código Civil, ao dispor: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A liquidação dos danos morais ainda não foi sistematizada em pormenores. Resta ao julgador a sempre tormentosa questão de valorar economicamente a reparação de um dano moral. Os critérios são diversos. Reparação significa voltar à situação anterior à ofensa. Embora, com propriedade, isto não possa ser feito, importante é que, ao menos, não importe a reparação em enriquecimento sem causa jurídica. Por isto também se toma o parâmetro da condição econômica da vítima. Relevante a situação financeira da requerida para que a indenização também sirva como sanção e desestímulo de condutas idênticas. O TJRO vem reafirmando a aplicação destes critérios: “O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes”. O litígio é entre partes de diversa capacidade econômica. Considerando a grande capacidade econômica da requerida, a gravidade e a soma de falhas (preterição de embarque, pernoite forçado, atraso de aproximadamente 24 horas e o extravio temporário da bagagem, bem como a capacidade econômica da parte autora, entendo adequada a indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dos danos materiais Pretende a requerente ser indenizada a título de danos materiais, consistentes: na compensação financeira de 250 DES (direito especial de saque), em razão da preterição involuntária em voo doméstico, conforme o artigo 24 da Resolução 400 da ANAC e na quantia de R$ 55,77 referente a despesa com alimentação. O pedido de indenização por danos materiais, é parcialmente procedente. Pois bem. Preceitua a Resolução: Art. 24. No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I. 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e II. 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional. (grifo nosso) A reacomodação dos passageiros exige voluntariedade, negociação entre as partes e compensação pela remarcação do voo (ex. voucher, upgrade de cabine, milhas etc.), sob pena de configuração de preterição por parte do transportador. Da narrativa dos autos, resta claro que a parte autora foi compelida a aguardar por novo voo por aproximadamente 24 horas, com pernoite, sem qualquer benefício por conta da alteração. Logo, verifica-se que a ré descumpriu não só o contrato de transporte entabulado com a parte autora, mas também a Resolução n. 400 da ANAC, incumbindo-lhe, portanto, a reparação pela falha na prestação dos serviços. Assim, reconhecida a preterição involuntária em voo doméstico, faz jus o autor à compensação equivalente a 250 DES, cuja conversão em moeda nacional, utilizando o site do BACEN, à cotação de 25/08/2026 (1 DES = R$ 7,0657), perfaz R$ 1.766,43 (mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos). De outro lado, quanto à despesa de alimentação, no valor de R$ 55,77, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque a parte autora se desincumbiu de comprovar o efetivo desembolso, tendo colacionado aos autos apenas print recortado de um suposto valor (id n. 129455547, Pág. 8), documento que, por sua natureza fragmentária e desprovido de identificação idônea da despesa, do beneficiário e da forma de pagamento, não se presta a evidenciar, de forma segura, o dano material alegado. Ausente, portanto, prova cabal do prejuízo patrimonial, que não se presume, deixo de condenar a requerida ao respectivo ressarcimento material. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, devendo a ré ressarcir o autor no montante de R$ 1.766,43 (mil setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos). Em consonância aos cálculos anexados a esta sentença. Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 e no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte requerente NISTER JHONS FIRMINO SENA e, por consequência: Condeno a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento ao autor de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora desde a citação (CC, art. 405), pela Taxa Legal (CC, art. 406) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme índices legais consolidados na Tabela da Justiça Estadual, instituída no âmbito do TJRO por força do Provimento 013/98CG/TJRO. O cálculo dos juros e da CM poderá ser realizado pela Calculadora Judicial do TJRO: https://www.tjro.jus.br/calculadora/calculadora-judicial/calculo-geral. Condeno ainda a parte ré ao pagamento dos danos materiais na quantia de R$ 1.766,43 (mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), com incidência de juros de mora desde a citação (CC, art. 405), pela Taxa Legal (CC, art. 406) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, desde o dia 21/11/2025, observando-se índices legais consolidados na Tabela da Justiça Estadual, instituída no âmbito do TJRO por força do Provimento 013/98CG/TJRO. O cálculo dos juros e da CM poderá ser realizado pela Calculadora Judicial do TJRO: https://www.tjro.jus.br/calculadora/calculadora-judicial/calculo-geral. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publicação e registro automáticos. 1 - Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 2 - Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independentemente de nova conclusão, proceder à intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX, das Diretrizes Judiciais. Intimem-se. Vilhena-RO, 08/09/2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
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