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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7014870-62.2025.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 50.224,86 Última distribuição:15/08/2025 Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu: AGOSTINHO ALVES RODRIGUES, CPF nº 67598102600, RODOVIA BR 421, LINHA C 54, LOTE 31, GLEBA 15, PA SANTA CRUZ, ZONA RURAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MICHELLE RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 06950085281, ESTRADA LINHA 20 GLEBA CUNIA, LOTE 13-A 2, BR 421, LOTE 36, GLEBA 16,LINHA C-54 ZONA RURAL - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CARLOS ARRIGONI DA SILVA, CPF nº 28790006291, ESTRADA LINHA C-58, BR 21, KM 85, LOTE 53, GLEBA 06 ZONA RURAL - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc. É cediço que houve deferimento de arresto executivo de bens eventualmente existentes junto ao sistema SISBAJUD. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 60 (sessenta) dias, vide espelho em anexo. Enquanto se aguarda o resultado da diligência, providencie-se a CITAÇÃO do devedor, haja vista os endereços declinados ao ID 139746194. Expeça-se o necessário. Não havendo formalização da relação processual, sem providências que incumbem ao credor, o abandono constatado importará na revogação da constrição. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu citação com hora certa da parte ré. DEFIRO a expedição de mandado, devendo o Oficial de Justiça observar o teor dos artigos artigos 252, 253 e 254 do CPC, caso julgue pertinente. Deve a parte autora/exequente recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. Constatada a ocultação do devedor, fica admitida a citação por hora certa, devendo a CPE observar o disposto no art. 254 do CPC. Fica registrado ao Senhor Oficial de Justiça, o dever de cumprir sua função com toda diligência, tomando todas as providências possíveis para realizar o ato de intimação/citação (ou certificar a tentativa de ocultação do réu), nos termos do artigo 154 e 155, ambos do Código de Processo Civil, bem como, tendo em vista o disposto no artigo 393 das Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça: “Antes do oficial de justiça certificar a impossibilidade da prática do ato, deverá esgotar todos os meios para sua concretização, especificando na certidão, circunstanciadamente, todas as diligências realizadas”. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 9 de setembro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito